TJAL - 0700971-72.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Reutter Grasso de Santana (OAB 41297/BA), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF), Samila Alves Crescencio (OAB 41173/DF) Processo 0700971-72.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida Atalaia Silva - Réu: Xs2 Vida e Previdência S.a - Assim, considerando as circunstâncias narradas, INDEFIRO pedido da parte autora, ao passo em que determino o imediato arquivamento do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 18 de junho de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 21:22
Decisão Proferida
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:20
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Reutter Grasso de Santana (OAB 41297/BA), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0700971-72.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida Atalaia Silva - Réu: Xs2 Vida e Previdência S.a - Indefiro o requerimento de fl. 79, mormente pela inadequação da via escolhida para insurgência em face da sentença de fls. 75-76.
Ademais, como exposto no julgado, as justificativas apresentadas pela parte autora em sua manifestação - após instada a comprovar domicílio nesta comarca -, não são suficientes a atestar o alegado vínculo com o imóvel descrito no documento trazido com a inicial, uma vez que "a alegação de parentesco com o proprietário do imóvel não presume o domicílio nesta comarca", considerando, ainda, que "a comprovação do domicílio é fator indispensável à fixação da competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099 de 1995" (fl. 75).
Assim, não havendo competência para análise e julgamento do feito, carece este juízo de competência para homologação da transação formalizada entre as partes, motivo pelo qual, ratifico a sentença em todos os seus termos.
Aguarde-se o decurso de prazo para recurso em face da sentença de fls. 75-76 e arquive-se em caso de ausência de irresignação recursal. -
14/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Reutter Grasso de Santana (OAB 41297/BA), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0700971-72.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Aparecida Atalaia Silva - Réu: Xs2 Vida e Previdência S.a - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Consequentemente, retire-se o feito da pauta de audiências.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
-
02/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
02/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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