TJAL - 0700411-51.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700411-51.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial High Ponta VerdeB0 - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos acima mencionados.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
25/08/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700411-51.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial High Ponta Verde - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:09
Decisão Proferida
-
23/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700411-51.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial High Ponta Verde - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência da certidão de ônus do imóvel e do regimento interno do condomínio; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão; 4.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:30
Decisão Proferida
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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