TJAL - 0715888-65.2022.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0715888-65.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo da Conceição - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado DIOGO DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Em consulta realizada no SAJ, verifico que não constam sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe consequências, vez que, a res furtiva fora devidamente devolvida.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, vislumbrando apenas a atenuante da confissão espontânea, efetuada perante a Autoridade Policial, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena prevista no § 2°, II, do art. 157, do Código Penal, em razão do réu ter cometido o crime em concurso de agente e de ter utilizado uma faca para a prática delito, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena de forma definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto no art. 33, §2º, b, do Código Penal, e a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
Deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, , uma vez que o regime aplicado foi menos gravoso.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeçam-se Cartas de Guia em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
06/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 14:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2023 02:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 02:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 02:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 02:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 02:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 01:51
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 01:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
26/10/2023 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:11
Processo Reativado
-
02/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 10:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 19:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/11/2022.
-
10/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:46
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 08:46
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
05/07/2022 13:09
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/06/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:58
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
27/05/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/05/2022 11:32
INCONSISTENTE
-
14/05/2022 03:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/05/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 14:27
Juntada de Alvará
-
13/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/05/2022 14:24
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/05/2022 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 12:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
13/05/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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