TJAL - 0700348-69.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700348-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Roseane dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2° da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700348-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Roseane dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei nº 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, consoante o disposto no art. 38 da referida lei.
Maria Roseane dos Santos, qualificada na peça inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, que firmou acordo extrajudicial junto ao PROCON/AL com a parte ré, objetivando o parcelamento de débito no valor de R$ 1.924,49 em 36 parcelas fixas.
Sustenta que, após ter pago seis parcelas, a empresa ré deixou de incluir os valores nas faturas subsequentes, impedindo a continuidade do cumprimento do acordo.
Pleiteou o cumprimento forçado da obrigação e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças realizadas e a regularidade dos serviços prestados, com base nas leituras reais de consumo e em vistoria técnica realizada no local.
Alegou a ausência de falha na prestação de serviço, de ato ilícito e de qualquer prova de dano moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
I - Da obrigação de fazer A controvérsia gira em torno do descumprimento de acordo extrajudicial firmado perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (PROCON/AL), documento este cuja autenticidade e validade não foram impugnadas pela ré.
Consta nos autos que o acordo consistia no parcelamento do débito em 36 parcelas de R$ 53,45, sem entrada e sem incidência de encargos, proposta aceita pela parte autora.
Embora a ré alegue a inexistência de irregularidade nas cobranças e no consumo, não trouxe aos autos elementos que infirmem o inadimplemento da obrigação por ela assumida no referido acordo.
Ao contrário, a própria audiência judicial confirmou a versão da autora, no sentido de que ela efetuou seis pagamentos e deixou de ser cobrada nas faturas seguintes, o que impossibilitou o adimplemento integral.
Conforme disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, as ofertas vinculam o fornecedor, integrando o contrato.
Além disso, o art. 35, inciso I, do mesmo diploma legal assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação quando não realizada espontaneamente.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual, é de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer.
II - Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem consequências graves à esfera extrapatrimonial da parte, não enseja indenização por danos morais, devendo ser qualificado como mero aborrecimento.
No presente caso, não houve corte no fornecimento de energia, negativação indevida, nem outro fato extraordinário capaz de configurar ofensa a direitos da personalidade da autora.
Trata-se de inadimplemento pontual do acordo, resolvível na via judicial, sem maiores repercussões.
Destaco, a título ilustrativo, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1988367 SE 2022/0057733-3 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/09/2022 Dessa forma, não se configuram os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré a cumprir integralmente o acordo firmado perante o PROCON/AL, consistente no parcelamento do débito da parte autora, retomando as cobranças nas faturas mensais, sem acréscimos, conforme pactuado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança em desacordo com o termo pactuado junto ao PROCON/AL. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:56
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 12:27:44, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 13:06
Expedição de Carta.
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15/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 10:43
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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27/05/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 14:53
Expedição de Carta.
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11/03/2024 14:52
Expedição de Carta.
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11/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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