TJAL - 0700497-19.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700497-19.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Newdsson dos Santos Lima - Autos nº: 0700497-19.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Newdsson dos Santos Lima Réu: Picpay Instituição de Pagamentos S/A e outro Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, entendo que as contestações administrativas realizadas pelo demandante revelam a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois demonstram o uso reiterado de seu cartão de crédito, provavelmente, mediante fraude, o que vem lhe causando prejuízos.
Entretanto, a declaração de inexistência do débito é matéria a ser apreciada após a instrução processual, diante da irreversibilidade da medida.
Motivo pelo qual, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada, inaudita altera pars, apenas para determinar que o demandado suspenda a exigibilidade dos débitos contestados pelo autor, nos valores de R$ 602,12 e R$ 558,60, em seu cartão de crédito virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança realizada após o decurso do prazo, sem prejuízo de outras sanções penais em caso de desobediência.
DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude das cobranças contestadas, bem como apresente o comprovante de atualização cadastral do Autor.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:33
Decisão Proferida
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25/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0700497-19.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Newdsson dos Santos Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §1º, I, II, III, IV do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora para juntar comprovante de residência em nome da parte atualizado e legível (datado até três meses anteriores ao ajuizamento da demanda), para fins de verificação da competência territorial deste Juizado, conforme art. 42 do CPC, art. 4º, da Lei n. 9.099/95 e Resolução n. 16/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. -
24/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2025 00:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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