TJAL - 0701352-78.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maurício Guimarães Cursino (OAB 8574/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Moacir Amorim Mendes (OAB 19570/PB) Processo 0701352-78.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Purcina Maria Nascimento de Freitas - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Tendo em vista o comprovante de depósito (fl. 102), ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante, no valor de R$ 1.936,79 (fl. 104); 2.
Que seja expedido alvará judicial em favor de CADA UM DOS CAUSÍDICOS do Demandante (fl. 104), no valor de R$ 415,03 (totalizando R$ 830,05) (fl. 101); 3.
Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; 4.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos. -
30/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:03
Decisão Proferida
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23/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maurício Guimarães Cursino (OAB 8574/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Moacir Amorim Mendes (OAB 19570/PB) Processo 0701352-78.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Purcina Maria Nascimento de Freitas - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, consoante o disposto no art. 38, da referida lei.
Purcina Maria Nascimento de Freitas, qualificado na peça inicial, ajuizou ação reparatória por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho Maceió-Brasília, com conexão em São Paulo, mas teve o embarque frustrado por overbooking no voo inicial, o que impossibilitou o comparecimento à cerimônia de formatura de sua filha.
Sustenta que a companhia aérea não prestou a devida assistência e requereu a condenação da ré à restituição dos valores pagos (R$ 145,00) e compensação por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual levantou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à inicial, bem como impugnou o mérito, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável.
Rejeito as preliminares arguidas.
A ré é parte legítima, uma vez que figura como fornecedora direta do serviço contratado, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de ausência de documentos, verifica-se que a inicial foi instruída com documentos hábeis à formação do convencimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, assiste razão ao autor.
Restou comprovado nos autos, por meio dos documentos anexados, que o embarque foi negado por motivo de overbooking, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
A negativa de embarque, sem prévia informação e sem a devida assistência material (alimentação, hospedagem, transporte alternativo, etc.), afronta o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, em especial os arts. 27 e 28, configurando ofensa aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, incisos III e VI, do CDC.
O dano material no valor de R$ 145,00, correspondente à quantia paga pelas passagens não utilizadas, deve ser restituído, de forma simples, diante da evidente frustração do serviço.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que situações como a dos autos, envolvendo negativa de embarque por overbooking e ausência de assistência, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e violam direitos da personalidade, gerando angústia e frustração evidentes, especialmente em razão do objetivo da viagem: a cerimônia de formatura da filha do autor.
Assim, cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00, valor que se mostra proporcional, razoável e em consonância com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Purcina Maria Nascimento de Freitas para: a) Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a título de dano material; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 13:19
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2023 11:14:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:58
Expedição de Carta.
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12/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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