TJAL - 0700485-05.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Pimentel de Barros (OAB 4874/AL) Processo 0700485-05.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cássia Correia da Silva - Autos nº: 0700485-05.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rita de Cássia Correia da Silva Réu: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda e outro Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, em que a parte promovente, dentre outras pretensões, veicula a condenação da parte demandada à obrigações de suspender a cobrança do valor de R$ 1.299,00, relativo a compra de uma TV LED 32 SMART HD, sob o fundamento de não autoria do procedimento; aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reporta que não deu causa ao débito cobrado, e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato (fls. 10/14). É o relatório.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que há nos autos elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Isso porque, embora a compra tenha sido imputada à promovente, supostamente realizada por meio de um cartão de crédito vinculado ao seu CPF, a parte autora alega que jamais solicitou ou autorizou a emissão do referido cartão, conforme registrado no boletim de ocorrência juntado às fls. 11/14.
Ademais, os documentos acostados aos autos sinalizam possível irregularidade na emissão do cartão e na realização da compra.
Outrossim, a impugnação apresentada junto à instituição responsável, questionando a legitimidade da operação, reforça a necessidade de maior aprofundamento probatório, de modo a evitar prejuízos financeiros indevidos à parte demandante, bem como possível inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, justificando a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Além disso, importante frisar, que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo.
Sendo assim, se considerarmos que, porventura, exista o débito, vários são os meios legais para que a demandada busque a satisfação de seu crédito perante a parte autora.
Quanto ao perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito também se faz presente no caso em tela.
Isso porque, o não pagamento no prazo estabelecido poderá ensejar a negativação da consumidora por inadimplemento, causando-lhe mal considerável.
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão a autora ou que incabível o provimento antecipatório, plenamente possível a revogação da decisão.
Por estas razões, entendo, no momento, por deferir parcialmente a medida liminar requerida, apenas no que se refere ao pedido de suspensão da cobrança, vez que não consta dos autos documento que comprove que houve negativação.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da cobrança, bem como, cópia do contrato assinado ou outro documento que comprove a solicitação e autorização expressa da autora para emissão do cartão de crédito. À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, para DETERMINAR, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão da cobrança relativa ao débito de R$ 1.299,00 (mil, duzentos e noventa e nove reais), discutido na presente lide, sob pena de multa diária, que desde já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções penais em caso de desobediência.
DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da cobrança que está sendo realizada, bem como, cópia do contrato assinado ou outro documento que comprove a solicitação e autorização expressa da autora para emissão do cartão de crédito.
Cumpra-se a audiência designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:42
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:32
Decisão Proferida
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25/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Pimentel de Barros (OAB 4874/AL) Processo 0700485-05.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rita de Cássia Correia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §1º, I, II, III, IV do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora para juntar comprovante de residência em nome da parte atualizado e legível (datado até três meses anteriores ao ajuizamento da demanda), para fins de verificação da competência territorial deste Juizado, conforme art. 42 do CPC, art. 4º, da Lei n. 9.099/95 e Resolução n. 16/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. -
24/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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