TJAL - 0701364-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIVELTON VIEIRA BATISTA (OAB 212779/MG), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0701364-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Rinaldo de Almeida Brandão FilhoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte autora, por AR, a fim de que tome ciência do valor liberado em favor de seu advogado. -
18/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:42
Expedição de Carta.
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18/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ELIVELTON VIEIRA BATISTA (OAB 212779/MG) - Processo 0701364-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Rinaldo de Almeida Brandão FilhoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a determinação da expedição do alvará em nome do causídico, intime-se a parte autora para que complemente/esclareça o tipo de conta bancária indicada na fls. 170 ou, caso queira, indique chave pix para que o alvará seja realizado nesta modalidade ao invés da transferência bancária. -
31/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:02
Republicado ato_publicado em 31/07/2025.
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28/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Elivelton Vieira Batista (OAB 212779/MG) Processo 0701364-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rinaldo de Almeida Brandão Filho - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Tendo em vista o comprovante de depósito (fl. 165), ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do causídico do Demandante (fl.170); 2.
Intime-se a parte autora, por AR, a fim de que tome ciência do valor liberado em favor de seu advogado; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos. -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:10
Decisão Proferida
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11/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Elivelton Vieira Batista (OAB 212779/MG) Processo 0701364-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rinaldo de Almeida Brandão Filho - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 166, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Elivelton Vieira Batista (OAB 212779/MG) Processo 0701364-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rinaldo de Almeida Brandão Filho - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, consoante o disposto no art. 38, da referida lei.
RINALDO DE ALMEIDA BRANDÃO FILHO, qualificado na peça inicial, ajuizou ação reparatória por danos morais em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduziu que, em 06/07/2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência devido à queima do medidor, sendo que, mesmo após diversos protocolos de atendimento, o restabelecimento do serviço somente ocorreu no dia 09/07/2024 prazo superior ao limite de 24 horas fixado pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Alegou que tal falha na prestação do serviço o privou de serviços essenciais por três dias, motivo pelo qual pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré apresentou contestação alegando inexistência de ato ilícito, ausência de prova dos danos e de nexo causal.
Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência da demanda. É o breve relato.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso o CDC, uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e a parte autora é destinatária final.
A parte autora comprovou a interrupção no fornecimento de energia por três dias, mediante diversos protocolos administrativos e documentos comprobatórios.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos justificativa idônea para o descumprimento do prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 362, IV, que determina religação em até 24h em área urbana.
A falha na prestação do serviço restou configurada e, diante da essencialidade do serviço, presume-se o abalo moral sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios (dano moral in re ipsa).
Rejeita-se a tese de ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para aferir a ocorrência do ilícito e seus efeitos.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 1.500,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e função pedagógica da reparação civil, sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RINALDO DE ALMEIDA BRANDÃO FILHO, para condenar a requerida EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (06/07/2024).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 12:14:49, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:18
Expedição de Carta.
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15/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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