TJAL - 0700606-33.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Stéffanie da Silva (OAB 18748/AL), Albertone Oliveira Amorim (OAB 36781/BA) Processo 0700606-33.2024.8.02.0060 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Niraldo Antonio da Silva - Impetrado: Instituto Bahia - Verificado o atendimento aos pressupostos formais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 17), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado pelo impetrante, considerando que não é imprescindível a divulgação do padrão de respostas para a interposição de recurso referente à fase subjetiva.
Outrossim, o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, impõe limites à intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, sobretudo aqueles que geram repercussões coletivas, como o pedido apresentado em sede de tutela antecipada, o qual implica a suspensão do concurso público.
A respeito do tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 32ª ed., 2019, p. 1655): O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). (sem grifos no original) No presente caso, não se vislumbra, neste momento processual, a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante na condução do certame.
O impetrante intenta, na prática, que o Poder Judiciário se submeta à condução do concurso, substituindo a banca examinadora, o que revela-se inadmissível.
Cumpre salientar que a banca examinadora desfruta de presunção de legitimidade em seus atos, cabendo ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, o direito líquido e certo, bem como a existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, condição que não restou comprovada nesta fase preliminar.
Ademais, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso ao final se constate alguma ilegalidade, poderá ser concedido novo prazo para a interposição de recurso e, consequentemente, a reclassificação dos candidatos, se necessário.
Outrossim, o impetrante não demonstrou ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, uma vez que não consta nos autos a interposição de recurso administrativo contra a correção da prova subjetiva.
Tal fato reforça a ausência de probabilidade do direito alegado, porquanto o Poder Judiciário não deve funcionar como instância originária para a revisão dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Consoante demonstrado pela impetrada às fls. 303/304, o impetrante não somente deixou de interpor recurso, como tampouco apresentou reclamação administrativa.
Assim, embora o autor afirme que a banca não atendeu aos seus reclames administrativos, não logrou demonstrar a existência das referidas solicitações, enquanto a impetrada evidenciou a inexistência de qualquer recurso ou solicitação por parte do impetrante.
Por derradeiro, ao consultar o sítio eletrônico do certame, observa-se a disponibilização do padrão de respostas solicitado pelo impetrante.
Em síntese, não se verifica, neste momento processual, a existência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na condução do certame, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a atuação exercida pela banca examinadora.
Outrossim, eventual constatação de ilegalidade, no curso do processo, permitirá a reabertura do prazo para a interposição de recurso e a reclassificação dos candidatos, sem prejuízo ao resultado útil do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários. -
24/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:57
Expedição de Carta.
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24/07/2024 09:56
Expedição de Carta.
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23/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:40
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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