TJAL - 0700974-22.2017.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700974-22.2017.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apte/Apdo: Maria Angélica Ramos Luceno - Apte/Apdo: Diocese de Penedo - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700974-22.2017.8.02.0049 Agravante: Maria Angélica Ramos Luceno.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Agravado: Diocese de Penedo.
Advogada: Luciana Alves Costa (OAB: 7991/AL).
Advogado: Brunno Galvão Sampaio (OAB: 9309B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Angélica Ramos Luceno, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Deusa da Cruz do Nascimento - Jailton Gomes - Oseas Santos - Brunno Galvão Sampaio (OAB: 9309B/AL) -
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700974-22.2017.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apte/Apdo: Maria Angélica Ramos Luceno - Apte/Apdo: Diocese de Penedo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700974-22.2017.8.02.0049 Recorrente : Maria Angélica Ramos Luceno.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido : Diocese de Penedo.
Advogada : Luciana Alves Costa (OAB: 7991/AL).
Advogado : Brunno Galvão Sampaio (OAB: 9309B/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Angélica Ramos Luceno, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 560, 561, 485, IV e 1.022, todos do CPC, "porquanto não reconheceu a necessidade de prévia notificação extrajudicial para configuração do esbulho alegado" (sic, fl. 219).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 232. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita concedida de forma tácita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 560, 561, 485, IV e 1.022, todos do CPC, "porquanto não reconheceu a necessidade de prévia notificação extrajudicial para configuração do esbulho alegado" (sic, fl. 219).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Deusa da Cruz do Nascimento - Jailton Gomes - Oseas Santos - Brunno Galvão Sampaio (OAB: 9309B/AL) -
24/03/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:26
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 10:01
Conclusos
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14/02/2025 09:58
Expedição de
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14/02/2025 09:24
Redistribuído por
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14/02/2025 09:24
Redistribuído por
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01/11/2024 13:03
Publicado
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01/11/2024 11:31
Expedição de
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31/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:40
Conclusos
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07/10/2024 14:40
Expedição de
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07/10/2024 14:36
Redistribuído por
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07/10/2024 14:36
Redistribuído por
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29/08/2024 12:49
Remetidos os Autos
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28/08/2024 18:01
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Juntada de Documento
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Juntada de Documento
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Juntada de Documento
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:56
Expedição de
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28/08/2024 16:55
Juntada de Documento
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28/08/2024 16:55
Juntada de Documento
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de
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28/08/2024 12:55
Expedição de
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01/02/2024 14:08
Expedição de
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01/02/2024 13:47
Ciente
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01/02/2024 13:32
Juntada de Petição de
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01/02/2024 13:31
Incidente Cadastrado
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19/01/2024 01:16
Expedição de
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08/01/2024 13:34
Autos entregues em carga ao
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03/01/2024 15:07
Publicado
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03/01/2024 14:54
Expedição de
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19/12/2023 14:32
Mérito
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18/12/2023 17:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/12/2023 17:42
Conhecido o recurso de
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15/12/2023 17:53
Expedição de
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14/12/2023 14:00
Julgado
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04/12/2023 16:13
Expedição de
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04/12/2023 10:39
Expedição de
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30/11/2023 15:05
Inclusão em pauta
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28/11/2023 16:34
Despacho
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23/11/2023 11:15
Atribuição de competência
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07/07/2022 13:32
Conclusos
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07/07/2022 13:01
Expedição de
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07/07/2022 12:00
Atribuição de competência
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06/07/2022 17:21
Despacho
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04/04/2022 10:48
Conclusos
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04/04/2022 10:12
Expedição de
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04/04/2022 09:35
Atribuição de competência
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29/03/2022 06:39
Despacho
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09/09/2021 11:10
Conclusos
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09/09/2021 11:10
Expedição de
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09/09/2021 11:10
Distribuído por
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09/09/2021 11:06
Registro Processual
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09/09/2021 11:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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