TJAL - 0713078-09.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0713078-09.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida de Souza - Autos n° 0713078-09.2023.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Maria Aparecida de Souza Interditando: Douglas Ilton dos Santos Souza CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que na presente data, compareceu a este juízo a Requerente Maria Aparecida Fernandes de Souza, inscrita sob CPF nº *26.***.*15-15, com objetivo de tomar ciência formal da Sentença Definitiva proferida nos autos do processo, referente à curatela de Douglas Ilton dos Santos, que tramitou perante esta unidade judiciária.
Durante o ato, foi lida e explicada a decisão judicial, bem como os direitos e deveres dela decorrentes, garantindo-se à parte autora a plena compreensão do seu teor.
Certifico ainda, que a parte autora recebeu uma cópia da sentença e foi devidamente orientada quanto aos procedimentos subsequentes, caso necessário.
O referido é verdade e dou fé. _________________________________________ Maria Aparecida Fernandes de Souza Arapiraca, 21 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0713078-09.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida de Souza - Autos n° 0713078-09.2023.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Maria Aparecida de Souza Interditando: Douglas Ilton dos Santos Souza TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO Aos 21 de março de 2025, nesta cidade e Arapiraca, Estado de Alagoas, na sala da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, às 08:35, onde presente se encontra o(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito, Luciana Josué Raposo Lima Dias, comigo, a cargo, subscrevo.
Aí compareceu, o(a) senhor(a): Maria Aparecida Fernandes de Souza, brasileiro(a), estado civil divorciada, do lar, inscrito no CPF sob n.º *26.***.*15-15 e RG nº 626018, residente e domiciliado(a) nesta cidade; A quem o(a) MM(ª).
Juiz(a) deferiu o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, ter sob sua CURATELA DEFINITIVA, o(a) Sr(a).
DOUGLAS ILTON DOS SANTOS SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3483863-0 SSP/AL e inscrita no CPF sob o nº *94.***.*96-66, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, portador de CID10 F31.7 (transtorno afetivo bipolar), F84.4, (transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e movimentos estereotipados) e G40 (epilepsia).
Que foi decretada a Interdição do(a) Requerido(a), Douglas Ilton dos Santos Souza, declarando-o incapaz, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, na forma do art. 4º, III, do Código Civil c/c artigo 85 da Lei 13.146/2015 e art. 755 do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curador o(a) requerente Maria Aparecida de Souza, mediante compromisso legal, devendo portanto, o(a) curador(a) cuidar escrupulosamente da pessoa do(a) interditado(a) e de seus bens se os tiver; Defendendo-o em Juízo ou fora deste; representando-o perante qualquer autoridade ou repartição pública; Aceita pelo(a) compromissado(a) a promessa que lhe foi deferida e assim prometeu cumprir, conforme sentença prolatada por este Juízo em data de 23 de fevereiro de 2025; cujo dispositivo segue adiante transcrito: Autos n° 0713078-09.2023.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Aparecida de Souza Interditando: Douglas Ilton dos Santos Souza.DISPOSITIVO: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de DOUGLAS ILTON DOS SANTOS SILVA, nos termos do artigo 4º, inciso III, bem como do art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando como sua curadora a requerente MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, com fulcro no art. 1755, inciso I e § 1º, do CPC/15, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito curador (a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 763 do CPC/2015 c/c art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, na forma do art. 85, § 1º, a curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o (a) curador (a) nomeado (a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela Compartilhada, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do § 1º do art. 1.012, do CPC/2015).
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se o presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa".
Arapiraca- AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito.
Nada mais havendo a constar mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, o digitei, conferi e subscrevo. ___________________________________________________________________ Maria Aparecida de Souza CURADOR(A) Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:51
Expedição de Edital.
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12/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:32
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 22:38
Audiência de instrução situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2024 22:38:25, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 15:50
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2024 12:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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05/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2024 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:41
Juntada de Mandado
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13/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:12
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2024 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 16:44
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 08:37
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 11:00:00, 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente.
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01/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/09/2023 06:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:30
Decisão Proferida
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11/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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