TJAL - 0701469-98.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 25284-A/MA), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0701469-98.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Quitéria Felix da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ante o exposto e o que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ao tempo em que: a) DECLARO inexistente o contrato descrito na inicial, declarando inexistentes, ainda, os débitos a ele relacionados; b) DECLARO, ex officio, a prescrição dos débitos ocorridos antes do dia 06/08/2019, com fulcro no art. 27 do CDC; c) CONDENO a parte ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente da parte autora até o dia 30/03/2021, quando a devolução deverá ser na forma dobrada, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido pela Taxa SELIC, abrangendo, ainda, os descontos ocorridos durante o curso da ação (art. 323 do CPC), observada a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2019. d) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o vencimento no importe de 1% ao mês, e juros e correção monetária pela Taxa Selic desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento de custas, que deverão ser proporcionalmente rateadas, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, vedada sua compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade quanto à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
P.R.I.
União dos Palmares,26 de agosto de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
26/08/2025 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0701469-98.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Felix da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pelo requerido às fls. 210/216.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 27 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
26/03/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:52
Decisão Proferida
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06/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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