TJAL - 0802657-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:05
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 10:48
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802657-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Jorge Luiz Silva Nunes (Prefeito do Município Feliz Deserto) - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0802657-74.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Geomineração - Exploração Mineral Ltda e como parte recorrida Jorge Luiz Silva Nunes (Prefeito do Município Feliz Deserto), todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA REATIVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO SUSPENSA PELO MUNICÍPIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.
A PRETENSÃO LIMINAR VISAVA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL QUE SUSPENDEU A LICENÇA DE OPERAÇÃO DA EMPRESA PARA EXTRAÇÃO MINERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL (MANDADO DE SEGURANÇA) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A ANÁLISE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS REVELA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA.4- A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NAQUELE MESMO FEITO.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ABSORVIDA PELA SENTENÇA DEFINITIVA.5- A PERDA DO OBJETO RECURSAL TORNA O AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, SITUAÇÃO QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NAQUELES AUTOS, RESULTANDO NA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO E IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO."6- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DO TJAL, ART. 62.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB: 10002/AL) -
04/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:23
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 13:04
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802657-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Jorge Luiz Silva Nunes (Prefeito do Município Feliz Deserto) - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB: 10002/AL) -
11/07/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/06/2025 03:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 13:24
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2025 10:16
Ato Publicado
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03/06/2025 15:03
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 05:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802657-74.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Embargado: Jorge Luiz Silva Nunes (Prefeito do Município Feliz Deserto) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/9) opostos por GEOMINERAÇÃO EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA, visando sanar suposto vício na decisão monocrática de fls. 542/549, proferida nos autos d agravo de instrumento nº 0802657-74.2025.8.02.0000.
Alega a parte embargante haver omissão e obscuridade na decisão, no momento em que entende que os graves vícios do processo administrativo municipal não foram objeto de consideração expressa, além de que também não foi apreciado, expressamente, o argumento de que a suspensão das licenças ambientais e minerárias expedidas pela ANM, IMA e recomendada pelo MPF decorre exclusivamente da suspensão da licença específica municipal.
Entende que a decisão foi obscura ao tratar do princípio da precaução, sem indicar os fundamentos técnicos e jurídicos que poderiam justificar sua aplicação no caso concreto.
Argumenta haver ausência de análise específica e detida acerca do documento de fls. 393/400, denominado pelo agravado como parecer técnico, o qual serviu de fundamento principal para a adoção da medida extrema de suspensão da licença específica da Agravante, o qual não ostenta qualquer requisito formal ou substancial que o qualifique.
Ao final, requer a Embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar e enfrentar as omissões e obscuridades apontadas, a fim de ser proferida nova decisão, reconsiderando o indeferimento da tutela de urgência.
Fls. 11, pugna que o recurso tramite em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalto que apesar de a parte embargada ainda não ter sido intimada para apresentar manifestação aos Aclaratórios, não obsta o julgamento do presente, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que abaixo transcrevo e utilizo por analogia.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7.
Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Original sem grifos).
Assim, satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do presete, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Original sem grifos) Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal acima indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega a parte embargante a existência de vícios de omissão e obscuridade na decisão monocrática.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Pois bem, a partir dos argumentos ventilados pela parte embargante, não vislumbro vício na decisão monocrática de fls. 542/549, proferida quando do recurso do agravo de instrumento interposto pela Agravante, ora Embargante.
A decisão monocrática indicou os fundamentos de fato e de direito pelos quais indeferiu a medida de urgência buscada, inclusive sobre a necessidade de aplicar o princípio da precaução.
Veja-se: [...] Com isso, verifica-se que a decisão recorrida bem ponderou a necessidade de aplicação do princípio da precaução pela Administração Municipal, visando salvaguardar a segurança e integridade física dos munícipes, em relação aos interesses econômicos da empresa mineradora. [...] Assim, ante a necessidade de verificar se há relação das atividades da mineradora com os problemas nos imóveis do seu entorno, justifica-se a necessidade de suspensão imediata de sua atividade, como ocorreu por meio do ato da autoridade coatora, como forma de prevenir danos maiores e proteger os moradores que residem nas imediações do local onde a mineradora desenvolve suas atividades.
Ademais, ante o dano reverso, a decisão recorrida deve ser mantida.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para determinar que a Municipalidade agravante suspenda a ordem de incineração dos produtos que estejam dentro do prazo de validade ou que supostamente sejam falsificados, até ulterior deliberação Presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil em favor da agravante Agravada que foi autuada por infrações à legislação sanitária, as quais ensejaram pagamento de multa, interdição de seu estabelecimento e inutilização de produtos, nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 10.083/98 Medida de inutilização das mercadorias que foi aplicada porque foi constatado que se tratava de mercadorias com potencial risco à saúde pública, o que exige uma ação imediata da autoridade sanitária Verificada a possibilidade de dano reverso, pois a suspensão da medida coloca em risco a saúde da população, que poderá ficar exposta ao consumo de produtos impróprios para o consumo Reforma da r. decisão Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22316314120238260000 Carapicuíba, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 13/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) (Original sem grifos) [...] (Original sem grifos) Registre-se que sobre o vício de omissão em relação a algumas das teses levantadas, sabe-se que ojulgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos alegados pelas partes em sua defesa, nem tratar de todos os dispositivos legais que aquelas indicam, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento, como ocorreu.
Nesse linha, é o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE.
BASTA AO JULGADOR INDICAR OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A CORRIGIR ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO.
MERA INSATISFAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802418-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2023; Data de registro: 25/08/2023) Sob o rótulo da existência de omissão/obscuridade, a parte embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão.
Nessa senda, para a finalidade buscada não se prestam os Embargos de Declaração, os quais não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das decisões, além de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não será suficiente para o acolhimento dos Aclaratórios.
Assim, por não haver outros fundamentos aptos, a meu sentir, a reconsiderar a decisão monocrática embargada, ela não deve ser reformada.
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS e manter a decisão monocrática como posta.
Por fim, sobre o pedido de fls. 11, tenho por deferi-lo, considerando que já foi acolhido no primeiro grau, devendo o processo nesta instância recursal também tramitar em segredo de justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Não sendo apresentado recurso desta decisão, arquivem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB: 10002/AL) -
01/04/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:19
Incidente Cadastrado
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802657-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Jorge Luiz Silva Nunes (Prefeito do Município Feliz Deserto) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GEOMINERAÇÃO EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA., contra a decisão interlocutória de fls. 417/419, proferida pela Vara de Único Ofício do Piaçabuçu/AL, nos autos do mandado de segurança, distribuídos sob o nº 0700038-47.2025.8.02.0071, a qual indeferiu o pedido liminar.
Defende, em síntese, a Agravante que a decisão recorrida que suspendeu a licença específica deva ser reformada.
Argumenta que a decisão municipal que suspendeu sua licença específica ocorreu sem notificação prévia e sem oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o ato administrativo municipal carece de fundamentação técnica válida, baseia-se apenas em denúncia anônima sem comprovação de nexo causal entre a atividade minerária e os supostos danos a imóveis não identificados.
Destaca que possui todas as licenças e autorizações necessárias para a atividade de extração mineral, incluindo o Registro de Licenciamento concedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e licença ambiental do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA).
Sustenta que a suspensão de sua licença causa danos irreparáveis, incluindo o descumprimento de contrato essencial para o fornecimento de areia destinada ao tamponamento das minas de Salgema em Maceió.
Neste sentido, requer seja deferida a tutela de urgência, liminarmente, para suspender a decisão municipal de Feliz Deserto que suspendeu a licença específica da empresa impetrante.
E, no mérito, que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de fls. 417/419, até o julgamento final da lide.
Junta cópia de documentos, pagamento do preparo e peças processuais fls. 55/489.
Antes de analisar o pedido liminar, por cautela, determinei, fls. 492, que a parte agravada apresentasse manifestação, o que fez às fls. 495/505, juntando documentos, fls. 506/540.
Vieram os autos conclusos por prevenção.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Neste momento, analiso os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que se insurge de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 58.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória de urgência, só se mostra viável quando presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Analisando os fatos e provas constantes nos autos de origem e no presente recurso, por ora, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem NÃO merece ser suspenso.
Explico.
A decisão recorrida assim entendeu para negar o pedido liminar à Empresa Mineradora: [...] A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito, caracterizada pela plausibilidade jurídica do direito invocado, e o perigo da demora, representado pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja tardiamente entregue, conforme estabelece o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em estudo, após detida análise dos documentos juntados aos autos, entendo que não está suficientemente demonstrado o requisito do perigo da demora que justifique a concessão da medida liminar neste momento processual.
Embora a impetrante alegue prejuízos econômicos e operacionais, não está demonstrada a irreparabilidade desses danos.
O processo judicial oferece meios de reparação e indenização, caso eventualmente se comprove a ilegalidade do ato administrativo ao final do julgamento, o que afasta a necessidade de uma medida emergencial.
Os interesses econômicos e contratuais alegados não se sobrepõem, neste juízo preliminar, à necessidade de proteção da integridade física e segurança dos munícipes.
O simples risco financeiro ou operacional não é suficiente para justificar a intervenção imediata do Judiciário, principalmente quando se está lidando com questões que envolvem o interesse público, como a proteção ambiental e a segurança coletiva.
O alegado perigo da demora deve ser analisado com maior rigor quando se trata de suspender atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia municipal, baseados no princípio da precaução, especialmente em matéria ambiental e de segurança pública.
Ademais, a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo poderia, em tese, representar risco à segurança das residências mencionadas pelo Município, o que recomenda maior prudência na análise da questão, especialmente considerando que a finalidade da medida adotada pelo Município é, a princípio, preventiva e cautelar.
Neste contexto, constata-se que as alegações trazidas pelo Município de Feliz Deserto acerca de possíveis danos estruturais às residências próximas à área de mineração demandam maior cautela por parte do Judiciário.
Frise-se que a aplicação do princípio da precaução pela Administração Municipal, visando salvaguardar a segurança e integridade física dos munícipes, não pode ser sumariamente afastada em sede de cognição sumária, especialmente quando existe conflito entre interesses econômicos de uma empresa e potenciais riscos à segurança pública.
Assim, entendo que, neste momento, o indeferimento da liminar é medida que melhor atende ao interesse público, sem prejuízo de posterior reavaliação após a completa instrução do feito.
Destaco, por fim, que esta decisão não representa qualquer juízo definitivo sobre o mérito da causa, limitando-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento do requisito do perigo da demora necessário à sua concessão.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 10 (dez) dias, para que a autoridade coatora preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) Com isso, verifica-se que a decisão recorrida bem ponderou a necessidade de aplicação do princípio da precaução pela Administração Municipal, visando salvaguardar a segurança e integridade física dos munícipes, em relação aos interesses econômicos da empresa mineradora.
A empresa de extração mineral alega ausência do contraditório e da ampla defesa quando da suspensão de sua licença específica concedida pelo Município de Feliz Deserto.
Em que pese haver sido concedida a licença pela União, por meio da Agência Nacional de Mineração, fls. 70/73 do processo de primeiro grau, a qual permitiu a exploração de areia em área do Município de Feliz Deserto; a licença de operação até 30 de março de 2025 (fls. 74/76); o processo de renovação da licença (fls. 77/78); e documentos que a Agravante entende fazer prova da regularidade de suas atividades (fls. 213/270), entendo que, havendo provas de que a atividade mineradora causa prejuízos e risco aos Munícipes, é razoável a imediata sustação de suas atividades, situação excepcional que justifica a medida, sem que haja nulidade do ato administrativo.
No caso, o Município de Feliz Deserto, em 28 de janeiro de 2025, após Denúncia de Moradores, conforme Termo de fls. 333/345, foi comunicado do aparecimento de rachaduras e fissuras em várias residências após o início das atividades da mineradora, o que resultou na abertura do processo administrativo, e, só após Parecer Técnico que concluiu pela necessidade de suspensão da licença municipal, fls. 335/336, diante da vistoria e constatação de impactos estruturais nos imóveis, instruído com fotografias de imóveis com os problemas relatados, fls. 337/343, o Prefeito de Feliz Deserto, fls. 345, determinou a suspensão imediata da licença municipal e a notificação da Empresa Geomineração.
A situação é por demais delicada e merece precaução.
Através do documento, fls. 518, acostado pela Agravante, em sede de manifestação ao pedido liminar pela Agravada, resta comprovado que o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL) publicou a Portaria IMA Nº 35/2025, de 19 de março de 2025, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, onde determina a suspensão da licença de operação das atividades da Empresa Geomineradora em Feliz Deserto, o que só reforça que a medida questionada deve ser mantida.
Junto a isso, o Ministério Público Federal, nos termos da Recomendação nº 1, de 12 de março de 2025, fls. 519/523 do presente recurso, recomendou que a ANM suspenda a autorização vigente até que seja feito um estudo dos impactos de infraestrutura. [...] (a) à B R A S K E M que se abstenha de adquirir areia do fornecedor GEOMINERAÇÃO - EXPLORACAO MINERAL LTDA. (CNPJ nº 33.***.***/0001-20), enquanto não esclarecido os impactos na infraestrutura local e finalizado o procedimento extrajudicial nº 1.11.000.000997/2024-44 no âmbito do MPF; (b) à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) que suspenda as autorizações vigentes em favor da empresa GEOMINERAÇÃO EXPLORACAO MINERAL LTDA. (CNPJ nº 33.***.***/0001-20), referentes aos Processos Minerários nº 844.030/2022, 844.031/2022, 844.091/2022 e 844.043/2023, bem como aos Requerimentos de Pesquisa nº 844.105/2024 e 844.069/202, enquanto não esclarecidos os impactos na infraestrutura local e finalizado o procedimento extrajudicial nº 1.11.000.000997/2024-44 no âmbito do MPF; e (c) ao INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS (IMA/AL) que suspenda as licenças nº 2023.*00.***.*66-49.EXP.LO e nº 2024.*31.***.*86-59.EXP.LON, emitidas em favor da empresa GEOMINERAÇÃO - EXPLORACAO MINERAL LTDA. (CNPJ nº 33.***.***/0001-20), enquanto não esclarecidos os impactos da atividade na infraestrutura local e finalizado o procedimento extrajudicial nº 1.11.000.000997/2024-44 no âmbito do MPF; (d) ao MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO que se abstenha de expedir licença ambiental ou qualquer tipo de alvará autorizando a exploração de areia pela empresa GEOMINERAÇÃO - EXPLORACAO MINERAL LTDA. (CNPJ nº 33.***.***/0001-20), enquanto não esclarecidos os impactos da atividade na infraestrutura local e finalizado o procedimento extrajudicial nº 1.11.000.000997/2024-44 no âmbito do MPF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
RESSALTA-SE, por fim, que os destinatários dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para informar formalmente ao Ministério Público Federal se acolherão a presente Recomendação, bem como as providências que estão sendo adotadas para o seu atendimento, juntando documentos que comprovem tais medidas, nos termos do art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993 e art. 10 da Resolução CNMP nº 164, de 28 de março de 2017.
Por fim, saliente-se que a ausência de resposta será interpretada como recusa no atendimento à Recomendação.
Publique-se a presente Recomendação no portal eletrônico do Ministério Público Federal, nos termos do que dispõe o art. 23 da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 06 de abril de 2010, atentando para as disposições da LGPD. [...] Assim, ante a necessidade de verificar se há relação das atividades da mineradora com os problemas nos imóveis do seu entorno, justifica-se a necessidade de suspensão imediata de sua atividade, como ocorreu por meio do ato da autoridade coatora, como forma de prevenir danos maiores e proteger os moradores que residem nas imediações do local onde a mineradora desenvolve suas atividades.
Ademais, ante o dano reverso, a decisão recorrida deve ser mantida.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para determinar que a Municipalidade agravante suspenda a ordem de incineração dos produtos que estejam dentro do prazo de validade ou que supostamente sejam falsificados, até ulterior deliberação Presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil em favor da agravante Agravada que foi autuada por infrações à legislação sanitária, as quais ensejaram pagamento de multa, interdição de seu estabelecimento e inutilização de produtos, nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 10.083/98 Medida de inutilização das mercadorias que foi aplicada porque foi constatado que se tratava de mercadorias com potencial risco à saúde pública, o que exige uma ação imediata da autoridade sanitária Verificada a possibilidade de dano reverso, pois a suspensão da medida coloca em risco a saúde da população, que poderá ficar exposta ao consumo de produtos impróprios para o consumo Reforma da r. decisão Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22316314120238260000 Carapicuíba, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 13/11/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) (Original sem grifos) Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, tornando-se desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos concomitantes.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido da Agravante de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ausentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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