TJAL - 0800049-15.2021.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:54
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL) Processo 0800049-15.2021.8.02.0204 - Crimes Ambientais - Indiciado: José Nilton dos Santos - Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ NILSON DOS SANTO, em virtude do cumprimento da transação penal, em relação ao fato típico sob exame neste processo, com fulcro no artigo 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95 c/c art.89,§ 5º, da Lei9.099/95.
Caso ainda não se tenha o feito, registre-se a sentença que homologou a transação judicial para fins de impedimento de que os autores do fato recebam institutos despenalizadores (transação penal/suspensão condicional do processo -artigo 76, § 4.º, da Lei 9.099/95) ou acordo de não persecução penal (artigo 28-A, § 2.º, III, do Código de Processo Penal).
Atualize-se o histórico de partes.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Desnecessária intimação pessoal do autor do fato, na forma do Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Tendo em vista o requerimento de extinção da punibilidade formulado pelo Parquet e o seu integral acolhimento na presente sentença, não há interesse recursal.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
05/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:48
Cumprimento de transação penal
-
29/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL) Processo 0800049-15.2021.8.02.0204 - Crimes Ambientais - Indiciado: José Nilton dos Santos -
I - RELATÓRIO Trata-se de investigação preliminar instaurada em face de JOSÉ NILSON DOS SANTOS pela suposta prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Em audiência preliminar, foi homologado acordo de transação penal, conforme termo de fls. 65/66, consistente em prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos, equivalente a R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), a serem pagos em 06 (seis) parcelas mensais, além da apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) devidamente protocolado junto ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias. Às fls. 73, 78 e 160, constam os comprovantes de pagamento de três parcelas da prestação pecuniária acordada, cada uma no valor de R$ 1.320,00. Às fls. 81/155 consta o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
O investigado peticionou às fls. 161, requerendo a extinção da punibilidade e o consequente arquivamento do feito, sob o argumento de que teria cumprido integralmente o acordo celebrado entre as partes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pedido, conforme parecer de fls. 167/168, ressaltando que o requerente não cumpriu integralmente a obrigação assumida na transação penal, tendo quitado apenas três das seis parcelas acordadas. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que, embora o requerente tenha cumprido parte das obrigações assumidas no acordo de transação penal - notadamente a apresentação do PRAD e o pagamento de três parcelas da prestação pecuniária - não houve o adimplemento integral das condições pactuadas, uma vez que ainda restam pendentes três parcelas do valor total acordado.
A transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, constitui negócio jurídico processual que, uma vez homologado judicialmente, deve ser integralmente cumprido para que se opere a extinção da punibilidade.
No caso em tela, a comprovação do pagamento parcial (apenas três das seis parcelas devidas) não autoriza o reconhecimento do cumprimento integral da transação penal, sendo imprescindível a quitação total do valor acordado para que se possa declarar extinta a punibilidade do autor do fato.
III - DISPOSITIVO Isso posto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo requerente.
Por conseguinte, determino a intimação de JOSÉ NILSON DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das três parcelas restantes da prestação pecuniária, sob pena de prosseguimento do feito, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, conforme preconiza o art. 77 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Batalha/AL, data da assinatura digital. -
21/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:38
Outras Decisões
-
08/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 06:51
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 12:10
Homologação de Transação Penal
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06/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:19
Visto em Autoinspeção
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31/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:47
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2023 14:35
Visto em Correição - CGJ
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23/05/2023 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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09/05/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 13:08
Expedição de Ofício.
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09/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 08:35
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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