TJAL - 0802823-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802823-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: FABIA GUIMARAES VASCONCELOS FERREIRA representada por TÂNIA GUIMARÃES VASCONCELOS - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão (fls. 71/74 dos autos originários) proferida em 13 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o n. 0706036-12.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte demandada autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento na modalidade home care a saber: Fisioterapia Motora, 6 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Terapia Ocupacional, 6 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Fonoaudiologia, 3 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Psicologia, 2 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Nutricionista, 1 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o tratamento home care não é de cobertura obrigatória por não estar previsto no rol taxativo da ANS; (ii) deixou de observar que, para os casos de assistência domiciliar, a sua cobertura depende de previsão contratual ou negociação entre as partes; e (iii) deixou de reconhecer que somente os casos de internação domiciliar são de cobertura obrigatória, não se enquadrando em tal obrigatoriedade os casos de assistência domiciliar. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 123, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de março de 2025. 6.
Decisão às fls. 179/184 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 195/204) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 11 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 215. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
10/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 01:08
Expedição de
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14/04/2025 11:31
Autos entregues em carga ao
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14/04/2025 11:30
Expedição de
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09/04/2025 11:51
Expedição de
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09/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:22
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802823-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: FABIA GUIMARAES VASCONCELOS FERREIRA representada por TÂNIA GUIMARÃES VASCONCELOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão (fls. 71/74 dos autos originários) proferida em 13 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o nº 0706036-12.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte demandada autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento na modalidade home care a saber: Fisioterapia Motora, 6 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Terapia Ocupacional, 6 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Fonoaudiologia, 3 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Psicologia, 2 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Nutricionista, 1 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o tratamento home care não é de cobertura obrigatória por não estar previsto no rol taxativo da ANS; (ii) deixou de observar que, para os casos de assistência domiciliar, a sua cobertura depende de previsão contratual ou negociação entre as partes; e (iii) deixou de reconhecer que somente os casos de internação domiciliar são de cobertura obrigatória, não se enquadrando em tal obrigatoriedade os casos de assistência domiciliar. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 123, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No presente caso, verifico que a demanda em análise é referente à negativa da operadora de plano de saúde demandada, ora agravante, em autorizar e custear tratamento multidisciplinar na modalidade home care à autora, usuária do plano e diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica provável (doença degenerativa). 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo pela necessidade da realização do tratamento prescrito pelo médico da paciente, deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte demandada autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento na modalidade home care a saber: Fisioterapia Motora, 6 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Terapia Ocupacional, 6 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Fonoaudiologia, 3 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Psicologia, 2 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h; Nutricionista, 1 vezes por semana, por tempo indeterminado, duração de 01h, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se o plano de saúde tem a obrigação de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar na modalidade home care. 12.
Verifico que a matéria posta em Juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora, ora agravada, enquadra-se no conceito de consumidora, e a parte ré, ora agravante, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do STJ traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Compulsando os autos originários, verifico que a autora juntou receituário médico devidamente assinado pelo Neurologista Hélder de Lima Ribeiro (CRM-AL 6748), em que consta que a demandante, paciente diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica provável, apresenta piora significativa da força muscular, necessitando de assistência domiciliar mediante tratamento multidisciplinar. 15.
Apesar da alegação do réu de que o rol da ANS é exemplificativo, este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado. 16.
Ademais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde, confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI N. 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR TODO O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA ASSISTENCIAL.
COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805372-94.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 06/02/2023) 17.
Em que pese as alegações do réu apresentadas para justificar sua conduta, caracterizada a negativa, quanto à cobertura contratual, as Câmara Cíveis desta Corte possuem entendimento no sentido de conceder o direito a tratamento em home care quando comprovada a sua efetiva necessidade por meio da documentação pertinente, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE), PRESCRITO PELO MÉDICO DA PARTE AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1988 E PROMOVEU O EFEITO BACKLASH NO ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 51 DO CDC C/C SÚMULA STJ Nº 608.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA A GARANTIA DA SAÚDE E VIDA DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803284-83.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA AUTORIZASSE O CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE COM ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO À PARTE AUTORA/AGRAVADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO PLANO DEMANDADO.
ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANTIDA A LIMITAÇÃO.
VEDAÇÃO À REFOMARTIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0807690-84.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) 18.
Dessa forma, considerando a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo. 19.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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