TJAL - 0700440-51.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR) - Processo 0700440-51.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Lda Assessoria e Cobrança LtdaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que surtam seus efeitos legais, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:47
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 07:55:05, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700440-51.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na petição de fl. 100 a executada afirma que o valor de R$ 1.717,56 (um mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) não foi liberado para ela, não tendo sido cumprida a decisão de fls. 66-70.
Da análise do extrato SISBAJUD de fls. 80-97 infere-se que todos os valores bloqueados das contas da executada já foram liberadas, sendo R$ 1.661,66 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) da Caixa Econônica Federal (fls. 83 e 95); mais R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos) do Nu Pagamentos (fl. 90); R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove centavos) do Picpay Bank (fl. 95); e R$ 28,91 (vinte e oito reais e noventa e um centavos) do Mercado Pago (fl. 97), totalizando R$ 1.717,56 (um mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), não havendo mais nenhum ato deste juízo a ser realizado.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada para o dia 16/05/2025 às 8h.
Maceió/AL, 22 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/04/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700440-51.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual a impenhorabilidade do valor bloqueado, haja vista se tratar de saldo inferior a 40 salários mínimos.
O excepto apresentou sua impugnação às fls. 63-64 requerendo a penhora de 25% dos rendimentos líquidos da executada, até o pagamento integral da dívida.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, proposta nas ações de execução para apontar vícios de matéria de ordem pública ou de mérito, sem necessitar de dilação probatória.
Apesar de a sua nomenclatura não estar expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é possível propor a referida exceção nas hipóteses dos arts. 525, § 1º, e 803, ambos do CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; No entanto, o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos supracitados.
Isso porque não se trata de ação de cumprimento de sentença e, apesar de se referir a título executivo extrajudicial, não se adequa ao rol do art. 803 do CPC.
Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Da análise da exceção apresentada, vê-se que a excipiente requer a liberação do valor penhorado (R$ 2.146,95), por ser tal valor inferior a 40 salários mínimos.
O art. 833, X do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dos documentos de fls. 50-54 anexados pela excipiente, não se pode concluir que nenhum valor bloqueado se encontrava na conta poupança da excipiente, razão pela qual a tese de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos não prospera.
A excipiente alega que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal refere-se ao seu salário, e, portanto, seria impenhorável.
Ocorre que, em julgado do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222/DF, de relatoria do Ministro José Otávio Noronha, a impenhorabilidade do salário a que aduz o art. 833, § 2º do CPC foi relativizada para pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O julgador mencionou ainda que a relativização é excepcional, e deve ser aplicada quando forem infrutíferos outros meios para a garantia da execução, e ponderando também o impacto sobre o rendimento da executada.
Assim, considerando também o direito que assiste ao credor de receber os valores que persegue nesta execução, entendo ser possível a relativização da penhora que atingiu as contas da devedora, retendo o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado, equivalente a R$ 429,39 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) para a satisfação, ainda que parcial, do valor da execução, por não comprometer o necessário à subsistência digna da devedora e de sua família.
No que se refere ao bem penhorado às fls. 58-59, desconstituo a penhora realizada sobre a geladeira, por se tratar de bem essencial à executada, isto é, utensílio doméstico que guarnece a residência dela, nos termos do art. 833, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não existindo nenhum dos motivos de nulidade da execução, conforme previsão do art. 803 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, determinando a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) para satisfação, ainda que parcial, da execução.
Em atenção ao Enunciado nº 140 do FONAJE, converto a indisponibilidade do valor de R$ 2.146,95 (dois mil cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) em penhora, e realizo a transferência para a conta judicial.
Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás em favor das partes: à exequente LDA Assessoria e Cobrança LTDA no valor de R$ 429,39 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos); e à executada Adriana Melo da Silva no valor de R$ 1.717,56 (um mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), intimando-as em seguida para conhecimento.
Considerando que o valor a ser liberado não satisfaz integralmente a execução, e ainda a manifestação da devedora em transigir, designe-se audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, intimando-se as partes com as formalidades de praxe.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Maceió/AL, 25 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em substituição -
26/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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26/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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26/03/2025 09:47
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:34
Decisão Proferida
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24/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 10:42
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 22:24
Juntada de Mandado
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09/12/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 19:03
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 06:27
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:35
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:15
Decisão Proferida
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05/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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