TJAL - 0707938-57.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707938-57.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Niraldo Soares da Silva - Destarte, extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo sua exigibilidade conforme dicção do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais pela ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU. -
12/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707938-57.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Niraldo Soares da Silva - Processo nº: 0707938-57.2024.8.02.0058 DECISÃO Ao analisar os argumentos postos na inicial, constato que o autor alega ter adquirido a propriedade imobiliária por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários.
No entanto, não indica na petição inicial se o imóvel usucapiendo é composto pelo todo ou parte daqueles descritos nas certidões de páginas 9 e 11.
Outrossim, a escritura de página 10 está incompleta, impedindo sua análise própria e adequada.
De uma forma ou de outra, pelos argumentos postos na exordial, o autor se socorre da regra do art. 1.793 do Código Civil, segundo o qual, "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Destarte, intime-se o autor por meio da DPE para que, no prazo de quinze dias: 1) manifeste-se sobre a adequação da via eleita, uma vez que, sendo titular de cessão de direitos hereditários, basta-lhe se dirigir ao Registro Imobiliário para obter a transcrição; 2) anexe cópia integral da escritura de página 10, ocasião em que o faço lembrar que uma segunda via do documento pode ser obtida no 3º Ofício de Arapiraca; e 3) esclareça mediante emenda se o imóvel que diz ter usucapido integra o todo ou parte das matrículas de páginas 9 e 11, oportunidade em que deve esclarecer a amplitude e os limites da cessão de página 10.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:28
Decisão Proferida
-
17/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 11:24
Decisão Proferida
-
06/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700090-42.2023.8.02.0094
Josefa Girlene Barros de Assuncao
Ernandes Juvi de Assuncao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 16:37
Processo nº 0500032-98.2023.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Vanessa Monique Maria de Amorim
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 11:43
Processo nº 0704694-86.2025.8.02.0058
Banco Gmac S/A
Edel Quinn Ferreira Ferro de Magalhaes
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 16:27
Processo nº 0712267-15.2024.8.02.0058
Edilene Ferreira de Sousa
Municipio de Arapiraca
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 17:59
Processo nº 0706577-05.2024.8.02.0058
Carlos Alexandre dos Santos
Luciana Vitorio da Silva
Advogado: Beatriz dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 12:20