TJAL - 0000099-87.2015.8.02.0009
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 434228/SP), ADV: ANA PAULA SANTOS PRETO (OAB 320769/SP), ADV: ANA PAULA SANTOS PRETO (OAB 320769/SP), ADV: DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP), ADV: DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP), ADV: GABRIEL HENRIQUE PEREIRA (OAB 434228/SP) - Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: B1Regivan Souza SilvaB0 - B1Reginaldo Diolino da SilvaB0 - Ante o exposto, julgando improcedente a pretensão acusatória, absolvo sumariamente os acusados Reginaldo Diolino da Silva e Regivan Souza Silva das imputações constantes na exordial acusatória, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Réus em liberdade, revogo as medidas cautelares existentes.
Comunique-se o Juízo deprecante, servindo a presente sentença de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atualize-se o histórico de partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 23:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 23:34
Absolvido Sumariamente o Réu - Art. 415 do CPP
-
05/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP), Ana Paula Santos Preto (OAB 320769/SP), Danilo Camargo Cordeiro (OAB 441864/SP) Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Regivan Souza Silva, Reginaldo Diolino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da dos acusados para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 5 dias. -
24/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP), Ana Paula Santos Preto (OAB 320769/SP), Danilo Camargo Cordeiro (OAB 441864/SP) Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Regivan Souza Silva, Reginaldo Diolino da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
04/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:38
Reativação de Processo Suspenso
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05/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP), Ana Paula Santos Preto (OAB 320769/SP), Danilo Camargo Cordeiro (OAB 441864/SP) Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Regivan Souza Silva, Reginaldo Diolino da Silva - Aberta a audiência pelo Juiz, foi identificado o equívoco na grafia do nome da vítima Luciano Souza da Silva, devendo providenciada a alteração no SAJPG, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha nº 2 do termo de declaração (fl. 4), já que são a mesma pessoa (Luciano de Souza Filho e Luciano de Souza Silva).
Prestados os esclarecimentos, foram colhidas as declarações da vítima Luciano Souza da Silva, os depoimentos das testemunhas de acusação Sônia Maria Carvalho de Barros e Simone de Souza Silva (declarante, parentesco por afinidade por ser ex-cunhada do Regivan), consoante registro em mídia audiovisual.
Indagada a acusação sobre a necessidade de oitiva da testemunha Leonice, informou não possuir interesse, pugnando pela dispensa; a defesa também não se opôs ao pedido.
O magistrado deferiu a dispensa e deu sequência à colheita dos depoimentos, dessa vez, das testemunhas de defesa Denis Leonardo da Silva, Josenildo Leonardo da Silva, Maria Leonardo Perpétua, Maria Rayane da Silva Paulino, Maria Cícera Alves da Silva e Mário Espedito da Silva, nesta ordem, consoante registro audiovisual.
O magistrado esclareceu que as três últimas testemunhas (Carlos Correia da Silva, Maria Jeane Lionardo da Silva e Maria Aparecida Souza da Silva) foram arroladas de forma extemporânea, haja vista que não constam no rol inicial apresentado na defesa prévia (fls. 205/206), mas apenas às fls. 216 e 237, ou seja, apresentadas fora do prazo do art. 396-A do Código de Processo Penal e entendimento do STJ ("De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência"; AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Contata-se a preclusão consumativa e temporal no presente caso.
Não obstante, em atenção ao art. 8.2, "f", da Convenção Americana de Direitos Humanos de que as testemunhas presenciais do fato podem ser ouvidas, apesar da intempestividade, foi admitida a oitiva das testemunhas Maria Aparecida Souza da Silva e Maria Jeane Lionardo da Silva, porque, de acordo com a defesa, estariam presentes no momento dos fatos.
Dito isto, indeferiu a oitiva da testemunha de defesa Carlos Correia da Silva.
Em seguida, retomou-se a colheita dos depoimentos das testemunhas de defesa Maria Aparecida Souza da Silva e Maria Jeane Lionardo da Silva, nessa ordem, com registro audiovisual.
Pela inexistência de outras testemunhas, passou-se ao interrogatório de REGIVAN SOUZA SILVA e REGINALDO DIOLINO DA SILVA, após assegurado o direito de entrevista reservada.
Indagadas as partes sobre a necessidade de outras provas, o Ministério Público requereu a juntada do prontuário médico da vítima Luciano Souza e a defesa nada requereu.
Defiro o pedido do Parquet, determinando que seja oficiado o Hospital de Emergência do Agreste Dr.
Daniel Houly, para que seja enviado o prontuário médico de atendimento do paciente Luciano Souza da Silva (CPF nº *37.***.*02-01, fl. 34) do atendimento realizado no dia 20/04/2014, vítima de disparos de arma de fogo, no prazo de 10 dez dias.
O magistrado declarou o encerramento da fase instrutória.
A defesa formulou o requerimento de liberdade provisória dos acusados, a fim de que possam responder ao processo em liberdade, já que encerrada a instrução probatória e diante da confissão e colaboração com a justiça.
O Ministério Público, através de seu representante, opinou de forma desfavorável ao pleito, ante a constatação de que restou demonstrada a situação de fuga do distrito de culpa, estando presente a contemporaneidade da medida, bem ainda pela gravidade do crime em tela, já que cometido o homicídio duplamente qualificado e uma tentativa nas mesmas condições.
O magistrado passou a proferir a DECISÃO: Verifico que os pressupostos que justificam a custódia cautelar estão presentes, ante a presença dos elementos de materialidade delitiva, no que toca ao falecimento da vítima e as lesões corporais sofridas pela vítima Luciano, demonstradas no depoimento, bem ainda os indícios suficientes de autoria, uma vez que os réus confessaram a prática delitiva, bem como as testemunhas revelaram de forma uníssona a prática do crime por estes.
Em relação à necessidade da medida, é de se reconhecer que, é incontestável a gravidade concreta do crime praticado, inclusive a presença da contemporaneidade, já que fugiram do distrito de culpa.
Ainda assim, encerrada a instrução probatória, autoriza-se a adoção de medida menos gravosa à liberdade dos réus, considerando as condições pessoais favoráveis, já que estão afastados da criminalidade, exercem trabalho digno, nutrindo um ambiente familiar adequado e possuem residência fixa.
A partir do disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que as medidas são suficientes ao risco oferecido pelos acusados, sobretudo porque não ostentam antecedentes criminais.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido da defesa e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A REGIVAN SOUZA SILVA (CPF nº *85.***.*01-10) e REGINALDO DIOLINO DA SILVA (CPF nº *45.***.*19-34), revogando a prisão preventiva e submetendo-os às seguintes medidas cautelares diversas: (i) recolhimento domiciliar noturno a partir das 20h até as 5h, no endereço de residência, devendo comunicar sempre que houver alteração; e (ii) comparecimento mensal obrigatório em Juízo pelo prazo de 12 (doze) meses, a ser iniciado no mês de fevereiro/2025.
Alerte-se que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP).
Expeça-se carta precatória à Comarca de Sorocaba/SP para fiscalização da medida de comparecimento mensal dos réus, indicando, se necessário o local mais próximo da residência destes em Araçoiaba da Serra-SP (fl. 136/137).
Expeça-se ainda o alvará de soltura junto ao BNMP e comunique-se ao estabelecimento prisional.
Oficie-se o Hospital de Emergência do Agreste Dr.
Daniel Houly de Arapiraca, para que seja enviado o prontuário médico de atendimento do paciente Luciano Souza da Silva (CPF nº *37.***.*02-01, fl. 34) do atendimento realizado no dia 20/04/2014, vítima de disparos de arma de fogo, no prazo de 10 dez dias.
Ao final do prazo do ofício, faça-se conclusão se não apresentada a documentação.
Se apresentada, as partes devem ser intimadas para apresentar as alegações finais.
Saem as partes intimadas.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu, Gisele Malta Amaral Canuto, C130, servidora cedida, digitei e subscrevo. -
31/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:27
Concedida a Liberdade provisória
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP), Ana Paula Santos Preto (OAB 320769/SP), Danilo Camargo Cordeiro (OAB 441864/SP) Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Regivan Souza Silva, Reginaldo Diolino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 31 de janeiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*31.***.*19-76?pwd=Rb158Pjqe5yrAeOUQql5nUAZ6aYSbG.1 ID da reunião: 831 1691 9276 Senha: 091105 -
24/01/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:46
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP), Ana Paula Santos Preto (OAB 320769/SP), Danilo Camargo Cordeiro (OAB 441864/SP) Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Regivan Souza Silva, Reginaldo Diolino da Silva - Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:54
Juntada de Informações
-
17/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Pereira (OAB 434228/SP), Ana Paula Santos Preto (OAB 320769/SP), Danilo Camargo Cordeiro (OAB 441864/SP) Processo 0000099-87.2015.8.02.0009 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Regivan Souza Silva, Reginaldo Diolino da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 31 de janeiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/12/2024 13:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 23:29
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 19:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 19:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:17
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
08/03/2021 12:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
05/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 13:52
Expedição de Edital.
-
27/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2019 20:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/12/2019 20:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2018 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 08:20
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2018 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2018 04:20
INCONSISTENTE
-
01/11/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2018 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2017 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 13:16
Juntada de Mandado
-
04/04/2017 13:15
Juntada de Mandado
-
03/04/2017 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2017 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2017 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2017 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 12:23
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 282, classe_nova: 282
-
10/05/2016 17:29
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/05/2016 09:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2015 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2015 09:43
INCONSISTENTE
-
20/10/2015 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2015 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/08/2015 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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