TJAL - 0700927-85.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/07/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 16:49
Recebimento de Processo no GECOF
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16/07/2025 16:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0700927-85.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Antônio Simão PereiraB0 - RÉU: B1Aspecir - União Seguradora S/AB0 e outro - Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, § 1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC).
Havendo manifestação da parte executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, § 4.º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5.º, do CPC. -
08/07/2025 11:15
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 10:00
Remessa à CJU - Custas
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06/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:56
Transitado em Julgado
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07/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700927-85.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Simão Pereira - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir - União Seguradora S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação quanto ao corréu Banco Bradesco S/A, ao passo em que determino sua exclusão do polo passivo da lide, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados em relação à requerida Aspecir Previdência, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a inscrição e filiação da parte autora à associação demandada, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; (c) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 21/09/2019 (prescrição quinquenal); e (d) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 21/09/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700927-85.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Simão Pereira - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir - União Seguradora S/A - Considerando o pedido de desistência apresentado pelo autor em relação ao Banco Bradesco S/A (fl. 200), intime-se a referida instituição financeira para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC. -
29/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700927-85.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Simão Pereira - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir - União Seguradora S/A - Postergo a análise das preliminares suscitadas para a ocasião da sentença.
Do cotejo da petição inicial, contestação e réplica, verifico que foram formulados pedidos genéricos de instrução probatória, os quais indefiro nessa ocasião, instando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
27/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700927-85.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Simão Pereira - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir - União Seguradora S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação. -
18/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:00
Expedição de Carta.
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04/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:02
Expedição de Carta.
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09/10/2024 12:53
Expedição de Carta.
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03/10/2024 17:14
Decisão Proferida
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03/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 22:55
Conclusos para despacho
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21/09/2024 22:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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