TJAL - 0717996-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 07:58
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0717996-22.2024.8.02.0058 - Monitória - Autor: Am Confecções & Cia Ltda - DECISÃO Da análise dos autos, constatei que não foi efetuado o pagamento das custas processuais.
Por sua vez, o autor requereu a postergação do pagamento das custas ao final do processo.
No entanto, não obstante o autor alegue que, neste momento, esteja com carência de recursos, tal fato, por si só, não é capaz de convencer este magistrado que ele não possui condições de arcar com as custas iniciais do processo, sobretudo considerando que ele não juntou documentos para comprovar a alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que a presunção de pobreza da declaração apresentada pela parte tem caráter relativo, de modo que, em havendo evidências, é possível sindicá-la e, se for o caso, desconsiderá-la com o indeferimento do pedido formulado.
Assim, considerando que o autor não se enquadra no disposto pela Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, além do fato de inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico a amparar a pretensão de pagamento das custas processuais somente ao cabo da demanda cognitiva, indefiro o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo.
Desta feita, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:37
Decisão Proferida
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30/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0717996-22.2024.8.02.0058 - Monitória - Autor: Am Confecções & Cia Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação monitória, movida por AM CONFECÇÕES & CIA LMTD, em face de CHEILE LEITE DE ARAÚJO.
A Demandante requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade judiciária, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Embora exista previsão legal para o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, caberá a parte comprovar os requisitos para a concessão do benefício, conforme súmula 481 do STJ.
Entretanto, no caso dos autos, não é possível concluir de nenhum elemento da prova documental pré-constituída a comprovação da alegada situação de carência financeira alegada pela demandante, pois a parte autora apenas junta declaração de hipossuficiência à fl. 21.
Acontece que, por se tratar de pessoa jurídica, não serve em seu favor a presunção do §3º, do art. 99 do CPC.
Dessa forma, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que as despesas da empresa são superiores às receitas, conforme declinado na inicial, fazendo a respectiva juntada de documentos comprobatórios, sobretudo os demonstrativos de lucro/faturamento/receita da empresa dos dois últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Demais providências necessárias.
Arapiraca , 19 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
19/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 07:59
Decisão Proferida
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18/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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