TJAL - 0802923-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802923-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Apresentação da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente Recurso, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Alcides Gusmão da Silva em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PLEITEADA EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO E RUBRICA BANCÁRIA DE LANÇAMENTOS SOB A DESIGNAÇÃO “GASTO C CREDITO”.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ALIADA À AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA SOBRE AS COBRANÇAS EFETUADAS, JUSTIFICA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR OS DESCONTOS E IMPEDIR EVENTUAL INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE RMC PELA PARTE AGRAVANTE.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DESACOMPANHADAS DE INFORMAÇÕES CLARAS E COMPLETAS, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC.5.
OS DESCONTOS INCIDEM SOBRE VERBA ALIMENTAR, SENDO PLAUSÍVEL O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A TUTELA DE URGÊNCIA.6.
A REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ESTÁ GARANTIDA, PODENDO O BANCO REAVER OS VALORES CASO SEJA VENCEDOR AO FINAL DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS. 2.
CONFIGURA-SE O PERIGO DE DANO QUANDO OS DESCONTOS ATINGEM VERBA ALIMENTAR, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 186, 300; CDC, ARTS. 4º, 6º, III, 31, 36, 39, I, 52 E 54-A A 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 1.515.895, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, J. 28.10.2015; TJAL, AI 0804950-61.2018.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
23/07/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:16
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802923-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Apresentação da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:40
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:40:26 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802923-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria da Apresentação da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
09/07/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 16:20
Ato Publicado
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802923-61.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.A. - Embargada: Maria da Apresentação da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802923-61.2025.8.02.0000, interposto por Maria da Apresentação da Silva, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 0229002115000200000, modalidade RMC, bem como aplicou astreintes de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, além de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer consistente em nova inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
O embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando, em síntese, que a decisão desconsiderou que houve apenas um desconto no valor de R$ 59,00, o que tornaria desproporcional a multa cominatória arbitrada; o valor da multa fixada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, que a decisão seria omissa quanto à jurisprudência do STJ sobre o tema, especialmente no que tange à possibilidade de modulação das astreintes com base no art. 537, §1º, do CPC.
Ao final, requer o provimento dos embargos para que se reconheçam os vícios apontados e se proceda à modulação/redução do valor da multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, sustentando que os embargos carecem dos requisitos do art. 1.022 do CPC, tratando-se, na verdade, de tentativa de reexame do mérito, por meio impróprio.
Aduz que a multa fixada é compatível com a conduta reiteradamente abusiva da instituição bancária, e que sua incidência é condicionada ao descumprimento da ordem judicial, de modo que não se pode falar em enriquecimento ilícito da parte agravante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou com clareza os fundamentos que sustentaram o deferimento da tutela de urgência, com base na verossimilhança da alegação de contratação não reconhecida pela consumidora e nos princípios da proteção ao consumidor, da boa-fé objetiva e do dever de informação (CDC, arts. 4º, 6º, 31 e 52).
Apontou, ainda, jurisprudência do próprio Tribunal sobre a invalidade de contratos RMC quando não demonstrado o consentimento informado da parte contratante.
Quanto à alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ, verifica-se que a própria decisão recorrida fundamentou-se no risco de dano irreparável e na vulnerabilidade da consumidora, deixando claro que a multa tem caráter coercitivo e apenas incidirá se houver descumprimento.
Trata-se de fundamentação compatível com o art. 537 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de revisão posterior da multa caso se mostre excessiva após o descumprimento.
No tocante à suposta contradição entre o valor do desconto (R$ 59,00) e a multa fixada (R$ 3.000,00 por evento), com limite de R$ 30.000,00, observa-se que a multa não se refere ao valor do débito em si, mas sim à necessidade de coerção do devedor ao cumprimento da decisão judicial.
A multa diária ou por evento é medida de natureza inibitória e não indenizatória, devendo ter valor suficiente para dissuadir o descumprimento, especialmente diante da capacidade econômica da instituição bancária embargante.
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco erro material.
Ressalte-se que o art. 1.022 do CPC não autoriza a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo a via adequada para a revisão pretendida.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se verificar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, portanto, incólume a decisão monocrática embargada.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se. À Secretaria, para diligências.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
20/05/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 05:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:59
Ciente
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22/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802923-61.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco S.A. - Embargada: Maria da Apresentação da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/04/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:48
Determinação de Citação
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10/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:51
Incidente Cadastrado
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802923-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA DA APRESENTACAO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: JUIZO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Apresentação da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a tutela provisória de urgência no processo de origem.
A parte agravante postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, alegando não possuir condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ademais, requer a aplicação das prerrogativas processuais previstas no artigo 186 do CPC/2015, em razão de estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado, incluindo a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais.
No mérito, a agravante relata ser pessoa de baixa instrução, com alfabetização funcional limitada a assinar o próprio nome.
Afirma que contraiu alguns empréstimos bancários consignados e pessoais junto ao banco agravado.
Contudo, ao buscar informações sobre seus débitos, foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, o qual nunca solicitou, tampouco recebeu ou utilizou.
A agravante alega que, desde 04/10/2022, houve a inclusão do cartão consignado em seu benefício com margem reservada de R$ 70,60.
No entanto, não houve qualquer depósito referente ao limite do cartão em sua conta bancária.
Apesar de diversas tentativas de cancelamento junto ao banco, os descontos mensais de R$ 59,99 continuam sendo realizados, conforme documentos anexados aos autos.
Também sustenta a existência de descontos automáticos sob a rubrica "GASTO C CREDITO" sempre que há saldo disponível em sua conta bancária, sem que tenha recebido informações precisas sobre a origem dessas cobranças.
Alega que os descontos indevidos afetam sua saúde financeira e bem-estar, caracterizando falha na prestação do serviço por parte do banco agravado.
Dessa forma, ingressou com ação judicial visando à suspensão dos descontos e à restituição dos valores indevidamente debitados.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a mera alegação de inexistência de relação jurídica não é suficiente para a concessão da medida liminar, sendo necessário oportunizar a contraprova pela parte adversa.
Contudo, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando que o banco junte aos autos o instrumento de adesão assinado pela autora.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que restam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defende que os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado e a ocorrência de cobranças indevidas.
Alega, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, conforme preconizado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Sustenta que há falha na prestação do serviço por parte do banco agravado, ensejando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Cita jurisprudência favorável ao pleito, destacando a tese de inexigibilidade do débito e a necessidade de suspensão imediata das cobranças indevidas.
Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência recursal, determinando que o banco agravado suspenda os descontos mensais nos benefícios previdenciários e na conta bancária da agravante relacionados ao cartão de crédito consignado e à rubrica "GASTO C CREDITO", até que se prove a legalidade das cobranças; que o banco agravado seja proibido de realizar qualquer outra forma de cobrança sobre os valores discutidos, bem como de inscrever o nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; a intimação do agravado para apresentação de contraminuta; a intimação do Ministério Público para manifestação e o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela antecipada requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, pois o benefício já fora deferido, ainda que modo tácito, na origem, o que se estende para esta instância.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pleito liminar, nos termos supracitados.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao presente recurso, modificando liminarmente a decisão de 1° grau para suspender os descontos efetivados na conta bancária da parte agravante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o típico contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos supostamente solicitados pela parte consumidora possuem um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Via de regra, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RMC, quando a parte agravante indica que jamais efetuou esse exato tipo de contratação com o referido banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório significa impor à parte autora/agravante um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
In casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas do recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
Não é demais recordar que a parte agravante necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
No ponto, embora se compreenda, por vezes, que o perigo da demora não está configurado em casos como este, pois a parte demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Em casos como o presente, esta Corte tem constatado que os consumidores demoram a perceber a perpetuação indevida do contrato, visto que, em diversas situações, há, de fato, a contratação do empréstimo, sendo que, para o consumidor, tal contratação pareceu ter se dado sob outra modalidade.
Por exemplo, há quem acreditasse ter contraído um empréstimo consignado, mas estava vinculado a um contrato de saque em cartão de crédito.
Afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia o autor, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido do agravado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela Instituição Financeira, ora agravada, no contracheque/benefício da agravante, referente ao contrato nº 0229002115000200000, modalidade RMC e à rubrica "GASTO C CREDITO", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação, bem como se abstenha de promover a inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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