TJAL - 0812943-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:43
Ato Publicado
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20/08/2025 07:26
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812943-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: José Reinaldo Nunes Geri - Agravado: Ministério Público - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
DISPENSA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA.
PODERES CONFERIDOS AO CURADOR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO CASO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ REINALDO NUNES GERI, REPRESENTADO POR SEU CURADOR LENIVALDO NUNES GERI, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A ORDEM DE LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV Nº RPV3647648-AL), EXPEDIDA EM NOME DO CURATELADO, FUNCIONASSE COMO AUTORIZAÇÃO DIRETA PARA O RESGATE E ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES PELO CURADOR, SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O PEDIDO FUNDAMENTA-SE NA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO ACUMULADO, QUE É A ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO INTERDITADO, E NA URGÊNCIA DA NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES RETIDOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CURADOR REGULARMENTE NOMEADO PODE LEVANTAR E ADMINISTRAR VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADOS EM NOME DO CURATELADO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE VERBAS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ACUMULADO POR LONGO PERÍODO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III), DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA IMPÕE A EFETIVA TUTELA JUDICIAL PARA GARANTIR O ACESSO IMEDIATO A RECURSOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO CURATELADO.4.
O VALOR OBJETO DA RPV DECORRE DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS), DE NATUREZA NITIDAMENTE ALIMENTAR, INTEGRANTE DA PROTEÇÃO SOCIAL E ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO INTERDITADO.5.
O CURADOR REGULARMENTE INVESTIDO E SOB FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DETÉM PODERES PARA PRATICAR ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS EM NOME DO CURATELADO, INCLUINDO O LEVANTAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.6.
A EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS, CONSTITUI FORMALISMO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO, CAPAZ DE VIOLAR O DIREITO FUNDAMENTAL AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PRINCIPALMENTE QUANDO O ACÚMULO DO VALOR RESULTA DO ATRASO INJUSTIFICADO DO BENEFÍCIO ALIMENTAR.7.
A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI PODE SER EXERCIDA POSTERIORMENTE, INCLUSIVE POR MEIO DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR, NÃO HAVENDO RISCO À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO.8.
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU FOI FAVORÁVEL À LIBERAÇÃO DOS VALORES, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO INTERDITADO E A LEGALIDADE DOS PODERES CONFERIDOS AO CURADOR.9.
NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE MÁ-GESTÃO OU DESVIO DE FINALIDADE PELO CURADOR, SENDO CABÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM PARA LEVANTAMENTO DO VALOR, COM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL SUBSEQUENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: O CURADOR REGULARMENTE NOMEADO E INVESTIDO PODE LEVANTAR E ADMINISTRAR VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADOS EM NOME DO CURATELADO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESPECIALMENTE QUANDO DECORRENTES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ACUMULADO.
A EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES ALIMENTARES VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DEVENDO PREVALECER A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E A PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO INTERDITADO.
A FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO JUÍZO PODE OCORRER DE FORMA POSTERIOR, MEDIANTE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL O CONDICIONAMENTO PRÉVIO AO ACESSO AOS VALORES ALIMENTARES._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 203, V; CPC, ART. 178, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-3, AI 5032997-28.2020.4.03.0000, REL.
DES.
FED.
MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, J. 18/08/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lenivaldo Nunes Geri - Jessika Gonçalves Coelho (OAB: 10900/AL) -
19/08/2025 18:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812943-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: José Reinaldo Nunes Geri - Agravado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Lenivaldo Nunes Geri - Jessika Gonçalves Coelho (OAB: 10900/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:43
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:43:30 local.
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05/08/2025 15:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:28
Ato Publicado
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24/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812943-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: José Reinaldo Nunes Geri - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, verifico que o cadastro das partes está incompleto.
Desta forma remeto os autos ao DAAJUC para correção. À Secretaria, para providências.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lenivaldo Nunes Geri - Jessika Gonçalves Coelho (OAB: 10900/AL) -
27/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:18
INCONSISTENTE
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19/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:51
INCONSISTENTE
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13/12/2024 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:50
INCONSISTENTE
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13/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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