TJAL - 0700525-29.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700525-29.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Josefa Marques da Silva - Autos nº: 0700525-29.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josefa Marques da Silva Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSEFA MARQUES DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES - CONAFER, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/03, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 04/11.
Certificou-se o decurso do prazo sem comprovação da pagamento ou impugnação (pág. 17).
Por sua vez, a parte exequente apresentou o valor do débito atualizado (pág. 22).
Adiante, sobreveio pedido de penhora de valores (pág. 25). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
O artigo 835 do Código de Processo Civil, prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, esclarecendo, por sua vez, que esses ativos podem ser financeiros de titularidade do executado em instituição financeira, e ainda, o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal adjetivo, permite, a requerimento do exequente, que se requisite a autoridade monetária nacional informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
In casu, tem-se que a parte executada não cumpriu com a sua obrigação no prazo legal, apesar de intimada, conforme certidão de pág. 17, de modo que não há outra alternativa senão deferir o pleito formulado peloexequente, com a penhora on-line de valores.
Isso posto, DEFIRO o pedido de pág. 25 dos autos, ao tempo que determino a realização, através do sistema SISBAJUD, de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome do executado até o montante do débito exequendo (22).
Realizado o bloqueio, proceda-se à penhora dos valores bloqueados, mediante termo nos autos, intimando o devedor, a fim de tomar ciência e apresentar, querendo, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 27 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700525-29.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Josefa Marques da Silva - Autos n° 0700525-29.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josefa Marques da Silva Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação tampouco impugnação pela parte executada ao presente cumprimento de sentença (págs.17), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo eventuais atos constritivos para continuidade do feito.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 24 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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20/01/2025 15:14
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 15:13
Recebimento de Processo no GECOF
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20/01/2025 15:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/01/2025 13:02
Remessa à CJU - Custas
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17/01/2025 13:02
Transitado em Julgado
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24/11/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:46
Execução de Sentença Iniciada
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19/08/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 10:13
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 08:14
Expedição de Carta.
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26/02/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:56
Decisão Proferida
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23/02/2024 19:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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