TJAL - 0752818-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0752818-14.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria Verônica dos SantosB0 - Com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro o requerido à fl. 46, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a parte autora preste contas do alvará expedido à fl. 34, bem como impulsione o feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
31/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:15
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0752818-14.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria Verônica dos SantosB0 - Considerando a petição da Defensora Pública de fl. 42, bem como em atenção ao disposto no art. 186, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No ensejo, ressalto a importância de a Defensoria Pública manter, em seu banco de dados, o contato telefônico de seus assistidos, informando-lhes na petição inicial e, inclusive, orientando-lhes sobre a importância de manter a informação atualizada.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
18/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 23:19
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0752818-14.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Verônica dos Santos - Primeiramente, DEFIRO o pedido de retificação do nome da parte autora para constar MARIA VERÔNICA DOS SANTOS, conforme consta em seu documento de identidade às fls. 05/06.
Proceda a Secretaria às anotações fáceis junto ao sistema, bem como em todos os documentos expedidos nos autos.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, INDEFIRO-O, posto que já foi expedido alvará judicial à fls. 34 autorizando a parte requerente a diligenciar diretamente junto ao INSS para obter informações sobre eventuais valores previdenciários existentes em nome do falecido.
Caso a parte requerente, munida do alvará expedido, verifique a existência de valores perante o INSS, DETERMINO que tais valores sejam transferidos para conta judicial vinculada a este processo, em nome do espólio, ficando à disposição deste Juízo para posterior deliberação quanto à liberação.
Intime-se a parte requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o resultado da diligência junto ao INSS realizada com o alvará expedido, juntando os documentos comprobatórios, se for o caso, bem como requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:32
Decisão Proferida
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13/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:24
Juntada de Alvará
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07/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:51
Decisão Proferida
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29/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 17:17
Redistribuição de Processo - Saída
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04/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/11/2024 11:15
Decisão Proferida
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31/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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