TJAL - 0700271-77.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON VINICIUS BEZERRA SANTOS (OAB 13589/AL), ADV: AÉCIO ALVES DA SILVA (OAB 21773/AL) - Processo 0700271-77.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Josefa Maria AvelinoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", abro vista ao autor, para que informe o endereço atualizado do(a) réu, especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 11:27
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700271-77.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Avelino - Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700271-77.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Avelino -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/59. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Inicialmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que as partes apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Ademais, nota-se que, embora a procuração de fl. 09, conste com a assinatura de duas testemunhas, os documentos das mesmas não foram juntados aos autos, não podendo verificar a autenticidade da procuração.
Ao analisarmos a declaração de vulnerabilidade (fl. 10), esta sequer possui testemunhas, havendo apenas a digital da parte autora e seu CPF.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a existência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determina-se que a parte autora emende a petição inicial para sanar os vícios apontados.
Em análise aos autos verifica-se que a parte não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais, imprescindível para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora (através de advogado constituído aos autos, por Diário de Justiça Eletrônico) para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de que junte aos autos: a) a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais; e b) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração e da declaração de vulnerabilidade a rogo e das testemunhas constantes no referido instrumento.
Com o transcurso do prazo acima mencionado: a) caso tenham sido juntados aos autos os documentos mencionados, voltem-me conclusos os autos na fila de conclusos ato inicial; b) caso não tenham sido juntados aos autos os documentos mencionados, voltem-me conclusos os autos na fila de conclusos para decisão interlocutória.
Providências necessárias. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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