TJAL - 0729790-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
23/05/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 11:38
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/05/2025 11:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:17
Apensado ao processo
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21/05/2025 18:17
Execução de Sentença Iniciada
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 05:53
Remessa à CJU - Custas
-
25/04/2025 05:52
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Luana Acioli de Castro Lopes (OAB 9826/AL) Processo 0729790-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lavabox Lavanderia e Serviços Ltda. - Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de a) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; b) do valor de R$ 461.236,78 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
26/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 15:57
Expedição de Carta.
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20/08/2024 14:40
Decisão Proferida
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16/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:16
Decisão Proferida
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11/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:59
Decisão Proferida
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20/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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