TJAL - 0748275-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:34
Remessa à CJU - Custas
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10/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:31
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0748275-02.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jose Rui da Silva - Autos n° 0748275-02.2023.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: Jose Rui da Silva SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de JOSE RUI DA SILVA, todos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na exordial que havia sido entregue à ré, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
Concedida a liminar, às fls. 53-54.
Realizada a Busca e Apreensão do bem indicado no mandado e realizada a citação do réu, este não apresentou contestação, conforme certificado às fls. 93 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
A alienação fiduciária estabelece uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente) e enquanto não quitada a obrigação contratual, o credor será o proprietário do bem alienado, embora o devedor permaneça na posse direta do bem.
Em consequência, se o devedor incorre em mora, autorizada está a busca e apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em análise, constam dos autos provas da celebração de contrato (fls. 36/38) firmado entre os litigantes, cujo bem é o veículo já apreendido liminarmente, além da comprovação da mora do devedor mediante notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento (fls. 46-48), o que encontra fundamento no art. 2º, §2º do DL 911/69.
Em decorrência de previsão legal, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
A requerida ficou inadimplente, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, ficando ciente de sua mora via notificação extrajudicial enviada para seu endereço e não realizou o pagamento do débito, razão pela qual é de ser reconhecido o direito do autor em retomar a posse e a propriedade do veículo, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DA PARTE AUTORA.
MORA CONSTATADA.
LIMINAR DEFERIDA.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS.
NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ.
A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Desta feita, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido. 2.
Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 3.
Neste caso, não houve qualquer pagamento.
Por consectário, ocorre a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). 4.
Oportuno constatar que, na ambiência da Contestação, a Parte Ré as restringe-se a tecer discussões relativas à suposta ilegalidade dos encargos aplicados ao valor original do débito, e que tal se confunde com o próprio mérito da ação revisional proposta. (...)19.
DESPROVIMENTO do Apelo, para confirmar as intelecções vertidas na decisão primeva. (TJ-CE - AC: 01311864320198060001 CE 0131186-43.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) Destarte, deve-se reconhecer a procedência dos pedidos encartados na inicial, consolidando-se, definitivamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, garantindo-se, porém, ao devedor o saldo porventura apurado com a venda da coisa, se houver, o qual será apurado em ação própria para tanto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e consolido em poder do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente e descrito na exordial, confirmando a liminar anteriormente concedida, o que faço com arrimo nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas legais.
Maceió,24 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:14
Juntada de Mandado
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19/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:35
Apensado ao processo
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12/12/2023 13:38
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/12/2023 13:38
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/12/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:36
Declarada incompetência
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11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:21
Decisão Proferida
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09/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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