TJAL - 0700274-47.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: JULIANA PAGAMUNCI MOREIRA (OAB 19773A/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0700274-47.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marinete Firmino de JesusB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:18
Recebido recurso eletrônico
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30/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Juliana Pagamunci Moreira (OAB 19773AA/L) Processo 0700274-47.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Firmino de Jesus - Réu: Banco BMG S/A - Autos nº: 0700274-47.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marinete Firmino de Jesus Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Na sentença de fls. 179/186, a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico foi extinta com fundamento na ausência de promoção de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs recurso de apelação às fls. 189/197.
Contrarrazões às fls. 203/207. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme prevê o art. 331 do CPC, indeferida a petição inicial e interposta apelação pelo autor, o juiz poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Na sentença recorrida, é expressamente justificada a extinção do feito em razão da ausência de cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 169/171, especificamente pela não juntada de extratos do benefício previdenciário do autor, entre outros documentos essenciais para demonstrar o seu interesse de agir e, portanto, para a deflagração da ação.
Nesse ínterim, cumpre destacar que recentemente, em 13 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1198 e fixou a seguinte tese, com efeito vinculante a todos magistrados do país: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (grifo nosso).
Em consonância com o precedente acima firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, como no caso dos autos, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata de mera tentativa de se obter uma procedência caso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Não apresentados os documentos, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.
Como analisado na sentença combatida, o autor não promoveu a emenda determinada pelo Juízo, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado e provocando, portanto, a extinção do feito.
Em casos semelhantes, em que há o ajuizamento em massa de demandas do mesmo autor, em curto período de tempo, contra instituições financeiras diferentes, com petições iniciais idênticas, questionando praticamente todos os empréstimos consignados no benefício previdenciário, de modo fragmentado, porém sem fundamentação individualizada e sem a promoção da emenda nos termos determinados pelo juízo, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem mantido a sentença de extinção do feito pelo indeferimento da inicial, identificando, inclusive, indícios de abuso do direito de ação.
Nesse sentido, cumpre colacionar ementas de recursos de apelação julgados recentemente pelas câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em processos oriundos desta unidade jurisdicional.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS, NO MESMO DIA, CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA EM VÁRIAS DELAS, COM AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0700979-45.2023.8.02.0013; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da Petição Inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da Exordial, em razão do não cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme dicção do art. 321, do Código de Processo Civil, constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Julgador deve determinar a emenda ou complementação da Petição Inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou completado. 5.
O não cumprimento da diligência determinada pelo Juízo, consistente na ausência de juntada de Extratos Bancários essenciais à propositura da demanda, autoriza o indeferimento da Petição Inicial. 6.
No caso, o Autor, intimado para emendar a Inicial e juntar os extratos bancários, não cumpriu a determinação, ensejando o indeferimento da Exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da parte Ré, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É lícito ao Magistrado indeferir a Petição Inicial quando a parte Autora não cumpre as determinações de emenda relativas à apresentação de documentos essenciais à Demanda, nos termos do art. 321 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 320, 321, 373, I; CDC, art. 6º, inc.
VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, Apelação Cível n.º 0701415-70.2021.8.02.0046, Rel.Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2022.(Número do Processo: 0700564-28.2024.8.02.0013; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025) (grifo nosso) Assim, reexaminando a sentença prolatada sob a ótica das decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas acima e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça debatido, concluo que não deve ser modificada, pois seus fundamentos bem resistem aos argumentos expostos às fls. 174/175, os quais estão cingidos à desnecessidade da emenda.
Ante o exposto, MANTENHO a sentença de fls. 179/186 na íntegra.
Com base no art. 1.010, §3º, do CPC, não há juízo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau, assim, já apresentadas contrarrazões (fls. 203/207), remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
21/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:22
Decisão Proferida
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02/09/2024 09:41
Desapensado do processo
-
01/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:01
Expedição de Carta.
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26/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 23:05
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:26
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:28
Visto em Autoinspeção
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02/06/2023 06:55
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:24
Determinada Requisição de Informações
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13/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:43
Apensado ao processo
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13/04/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:19
Decisão Proferida
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03/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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