TJAL - 0735925-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0735925-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Cavalcante Batista - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
05/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0735925-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Cavalcante Batista - Réu: Banco BMG S/A - Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio virtual (videoconferência/internet), através do aplicativo Zoom Meeting, ficando desde já observado que podem ocorrer eventuais falhas técnicas.
Fica desde já cientificado que a assinatura pelas partes e representantes não serão colhidas no termo de audiência em razão de sua condição virtual, sendo apenas subscrita digitalmente pelo Magistrado ou servidor responsável.
O arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que o acesso ao conteúdo completo do audiovisual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Iniciada a audiência, e após a oitiva dos presentes, conforme gravação, o Advogado da parte ré pugnou pela apresentação de Alegações Finais na forma oral, o que foi deferido pelo MM Juiz, tendo o Sr.
Advogado, assim, apresentado suas Alegações Finais, conforme gravação.
Em seguida, foi dito pelo MM Juiz que encerra a instrução processual e abre vistas à parte autora para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu, Hamilton Lessa, Analista Judiciário, o digitei, conferi e subscrevi. -
26/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 16:18:53, 9ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:59
Expedição de Carta.
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01/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 16:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
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12/07/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 18:56
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 18:24
Expedição de Carta.
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25/08/2023 12:32
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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