TJAL - 0713081-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Rogerio de Castro Pereira (OAB 53939/RS) Processo 0713081-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Patrícia Freitas Santos - Réu: Banco Daycoval S/A, ITAU UNIBANCO S.A, Picpay Serviços S/A - DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por MoNICA PATRiCIA DE FREITAS SANTOS, registrado civilmente como Mônica Patrícia Freitas Santos em face de Picpay Serviços S/A e outros, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 18/03/2025.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 31/61. Às fls. 92, a gratuidade judiciária foi indeferida, e este Juízo determinou a intimação da parte autora para que sanasse o vício existente e apresentasse o comprovante de insuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A intimação da autora deu-se na pessoa de seu advogado, entretanto, a este chamado da justiça a parte autora não atendeu, mantendo-se inerte.
Eis o que há a ser relatado.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme teor do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, observa-se que este juízo, ao perceber que a parte autora não apresentou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais - documento essencial à propositura da ação -, determinou que aquela, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse tal comprovação, sob pena de extinção do feito.
A par disto, e após analisar o feito, tem-se que, apesar de ter sido devidamente intimada, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) nos autos, o/a demandante não atendeu ao comando judicial.
Pois bem.
Embora o despacho acima mencionado tenha indicado com precisão o que deveria ser apresentado -o comprovante de pagamento das custas processuais, o/a demandante manteve-se inerte, deixando que o prazo concedido transcorresse in albis, de modo que não resta outra alternativa a esta magistrada a não ser o indeferimento da inicial, conforme os ditames do art. 321, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, o indeferimento da petição inicial é previsto no art. 485, I, do CPC/15, como causa de extinção da execução, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Diante disso, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe, sendo despiciendo, friso, a intimação pessoal da parte autora para tanto, conforme a clara redação do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DESCUMPRIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Regra expressa do Código de Processo Civil.
Aplicação da pena prevista no artigo 290 do NCPC pelo descumprimento da determinação de pagamento das custas processuais.
Desnecessidade de se promover a intimação pessoal do impetrante para pagamento das custas, ocasionando o descumprimento a tal determinação o cancelamento da distribuição.
Entendimento do E.
STJ e desta Corte de Justiça acerca do tema.
Indeferimento da inicial que gera a extinção do processo sem resolução de mérito e, por corolário, a denegação da ordem. (TJ-RJ - MS: 00155353220218190000, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) ------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA EFETUAR O PREPARO OU COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
Verificado que não foi atendido pelo apelante, a determinação de emenda da inicial, merece ser mantido o indeferimento da inicial, tendo o magistrado adotado a norma prevista pelos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
Determinado o pagamento das custas iniciais ou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira do autor, não cumprida a ordem judicial no tempo fixado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte por inexistir determinação legal nesse sentido.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 01144802820178090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 16/07/2018, Goiânia - 3ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 16/07/2018) ------------------------------------------------------------- RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (TJ-MT - EMBDECCV: 10059702820188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art 290, ambos do CPC/15,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO, de forma que EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do diploma processual acima mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Opostos Embargos de Declaração, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Caso haja a interposição de apelação, inexistindo parte recorrida, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio TJAL.
Certificado o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Maceió , 12 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:01
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Rogerio de Castro Pereira (OAB 53939/RS) Processo 0713081-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Patrícia Freitas Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Como se sabe, ainda que o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Portanto, apesar dos documentos acostados, não restou demonstrada a impossibilidade da requerente arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a comprovação da sua insuficiência financeira.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 24 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
26/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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25/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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