TJAL - 0804612-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804612-77.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Miguel dos Campos - Requerente: Maria Tatiane da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0804612-77.2024.8.02.0000 Recorrente : Maria Tatiane da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por Maria Tatiane da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, além de entendimento consolidado no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 564/572, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar ilegal, o que teria ocasionado violação de domicílio.
Dito isso, observa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 11.
Deste modo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o delito de tráfico de drogas é crime permanente, estando o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual (cf.
HC 144.343-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/9/2017; HC 136.622-AgR,Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/2/2017; HC 135.748, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017; HC 135956, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 28/11/2016; HC 134445-AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016). 2.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que [o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (HC 95.015, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009). 3.
Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, m tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.
Nesse sentido: RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. 4.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (STF, HC 208909 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julg. em 14/12/2021, DJe em 17/12/2021). 12.
Neste sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 2035493/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 14/06/2022, DJe em 20/06/2022). 13.
Sendo assim, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 280, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 14.
Assim, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas paradeterminar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas.
Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julg.
Em 13/06/2023, DJe em 27/06/2023). 15.
Deste modo, o standard probatório exigido no presente caso concreto é a existência de undada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando- e a urgência de se executar a diligência (STJ, AgRg no HC 759681/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julg. em 14/02/2023, DJe em 17/02/2023). 16.
Deste modo, no caderno processual dos autos de nº 0700750-38.2018.8.02.0053, afere-se que a busca domiciliar decorreu do recebimento pela polícia de denúncias da ocorrência delitiva e, para a sua apuração, procederam diligência.
Logo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a denúncia anônima não macula a ação penal quando seguida de diligência, tal qual o apresentado nos autos (STF, HC 234665 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, julg. em 21/02/2024, DJe em 28/02/2024).[...]" (sic, fls. 536/538).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:08
Negado seguimento a Recurso
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12/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/02/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/02/2025 10:27
Ciente
-
21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 14:57
Vista / Intimação à PGJ
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19/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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11/11/2024 18:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/11/2024 18:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/10/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 12:53
Volta da PGJ
-
07/10/2024 19:02
Acórdãocadastrado
-
01/10/2024 12:32
Ciente
-
01/10/2024 12:31
Volta da Defensoria Pública
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 08:35
Certidão sem Prazo
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04/09/2024 08:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/09/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 08:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2024 08:29
Vista / Intimação à PGJ
-
04/09/2024 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 13:41
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/09/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 09:00
Processo Julgado
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21/08/2024 07:58
Certidão sem Prazo
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20/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 09:12
Certidão sem Prazo
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09/08/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 13:17
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 11:34
Incluído em pauta para 07/08/2024 11:34:39 local.
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07/08/2024 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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07/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:53
Certidão sem Prazo
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07/08/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 08:22
Relatório
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10/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:32
Certidão sem Prazo
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10/07/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 11:30
Ciente
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10/07/2024 11:30
Volta da PGJ
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10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 03:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 13:33
Certidão sem Prazo
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20/06/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 08:05
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 11:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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