TJAL - 0740961-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0740961-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Roberto Teixeira do NascimentoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação.
Restitua-se o prazo recursal nos autos principais (art. 1.026, caput, do CPC).
Com a preclusão da presente decisão, arquive-se o presente incidente processual com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa da mesma forma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:33
Apensado ao processo
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0740961-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Teixeira do Nascimento - Réu: Caixa Seguradora S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da Caixa Seguradora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro acidentes pessoais - Apólice n° 3008104513721; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os descontos referentes ao seguro não contratado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Tendo em vista o enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a demandada Caixa e Vida Previdência a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo a Caixa Vida e Previdência como demandada e excluindo a Caixa Seguradora ante o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da Caixa Seguradora, os quais arbitro em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC).
A sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida pelo TJAL.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,21 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 11:07
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:10
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:42
Decisão Proferida
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05/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/09/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2024 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
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04/09/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 19:15
Decisão Proferida
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26/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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