TJAL - 0702220-37.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702220-37.2023.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Veroneide LopesB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o cumprimento da obrigação fixada em sentença de fls. 244/249.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 520, §§ 1º, 2º, 3º e 5º e do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora (por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou seja assistida pela Defensoria Pública, ou por edital se citada por edital no processo de conhecimento e tenha permanecido revel, conforme art. 513, § 2º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes isoladamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, efetive-se o bloqueio ou a restrição, servindo o respectivo extrato como termo de penhora, e intime-se a parte devedora.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, dê-se vista ao impugnado pelo mesmo prazo de 15 dias.
Rio Largo , 08 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:01
Termo de Encerramento - GECOF
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08/07/2025 13:18
Decisão Proferida
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04/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:55
Evolução da Classe Processual
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04/07/2025 10:55
Reativação de Processo Baixado
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02/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 08:15
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 08:14
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 08:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 17:06
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:47
Transitado em Julgado
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24/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702220-37.2023.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ré: Veroneide Lopes -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que houve a descaracterização da mora nos autos da Apelação Cível nº 0700755-46.2023.8.02.0001, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, devendo o veículo ser imediatamente restituído à requerida, ao passo em que extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco demandante a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizados pelo IPCA-E, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,20 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
21/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:54
Juntada de Mandado
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04/12/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 12:22
Decisão Proferida
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29/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:05
Juntada de Mandado
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17/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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