TJAL - 0802787-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802787-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal - Agravada: Gabriela Sandes Ferreira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática de págs. 44/56.No mais, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno sob o nº. 0802787-64.2025.8.02.0000/50000, interposto pela parte agravante.
Assim sendo, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos termos do voto do Relator. .No mais, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno sob o nº. 0802787-64.2025.8.02.0000/50000, interposto pela parte agravante.
Assim sendo, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos moldes supra delineados.
Voto vencido no mérito do Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, que votou no sentido de negar provimento e informou que irá juntar seu voto divergente - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES POR MOTIVO DE SAÚDE.
CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NOS TERMOS DA LEI Nº. 9.394/96.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO POR MAIORIA.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES PARTICULARES, COM FUNDAMENTO EM PROBLEMAS DE SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM APURAR A LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA ENTRE FACULDADES PRIVADAS DE MEDICINA POR MOTIVO DE SAÚDE, COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) NÃO PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR, SALVO NOS CASOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE NORMAS ESPECÍFICAS E DE CARÁTER EXCEPCIONAL.4.
A DECISÃO AGRAVADA EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS, IMPONDO OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.5.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA, POR ADOTAR INTEGRALMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.6.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 8.AGRAVO INTERNO DE Nº. 0802787-64.2025.8.02.0000/50000 PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 156, 157, 158, 489, § 1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0705434-89.2023.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2024; DATA DE REGISTRO: 10/10/2024; -AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803030-81.2020.8.02.0000; TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0810278-59.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/12/2024; DATA DE REGISTRO: 19/12/2024) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 127631/MG) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
22/08/2025 20:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:42
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:57
Ato Publicado
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08/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:54
Incluído em pauta para 08/08/2025 14:54:52 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:29
Ato Publicado
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16/06/2025 18:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:10
Ciente
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15/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802787-64.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gabriela Sandes Ferreira - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 127631/MG) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) -
14/04/2025 11:18
Ciente
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:53
Incidente Cadastrado
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14/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:57
Ciente
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11/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:30
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 15:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802787-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Agravada: Gabriela Sandes Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Educacional Jayme de Altavila, contra decisão (págs. 326/329 - processo principal), retificada por meio de Embargos de Declaração (págs. 345/346 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0760089-74.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, e, com isso,autorizo a transferência e a matrícula da autora Gabriela Sandes Ferreira para o 11º período do curso de medicina da Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL (CESMAC), mediante a compatibilização das grades curriculares, observando as matérias já cursadas no histórico escolar e documentação oriunda da UNINOVE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a quantia de R$ 30.000,00". (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "os requisitos legais, para que se processe a transferência externa de um discente, são os seguintes: (i) ser o aluno regular; (ii) ser o curso afim; (iii) existência de vagas; (iv) processo seletivo.
Destarte, a decisão recorrida vai de encontro ao comando normativo acima evidenciado, pois, determinou-se o ingresso na instituição agravante sem passar pelo necessário processo seletivo."(sic, pág. 5).
Na ocasião, alega que "é de notório conhecimento que existe processo seletivo, no âmbito do curso de medicina, para ingresso no 1º período do curso.
Acaso o agravado lograsse êxito, poderia ter acesso ao curso e aproveitado, eventualmente, as disciplinas afins." (sic, pág. 5).
Enfatiza, ainda que, "o fato, portanto, de existir circunstâncias pessoais que em tese dificultariam a continuidade dos estudos do Agravado na cidade em que o mesmo estava estudando, do ponto de vista legal, não lhe concede o direito subjetivo de ingressar em instituição de ensino superior na cidade de Maceió/AL, sem que passe, repete-se, por processo seletivo." (sic, pág. 5).
Ademais, evidencia que, "a decisão recorrida determinou que a matrícula da Agravada fosse realizada no 11º período do curso.
Nesta senda, cumpre esclarecer que de acordo com as Diretrizes Curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC, o curso de graduação em medicina é dividido em duas partes, sendo uma primeira parte do 1º ao 8º período, que compreende as disciplinas do ciclo básico e uma segunda parte, do 9º ao 12º período, que compreende as disciplinas do internato (estágio obrigatório), que é a última etapa de formação do médico generalista." (sic, pág. 6).
No mais, afirma que "No internato, os estudantes atuam diretamente com atendimento pacientes, em hospitais e unidades de saúde, sendo necessário, destarte, completo conhecimento da teoria ministrada nos 8 (oito) primeiros períodos, principalmente para não colocar em risco a vida ou a integridade física de terceiros.
Ademais, como no internato o aluno atua em regime de plantão, com dedicação integral, haveria choque de horários caso fosse matriculado em disciplina pendente dos períodos anteriores." (sic, pág. 7).
Por fim, requer a o deferimento do efeito suspensivo "determinando a imediata suspensão do ato guerreado, com o consequente cancelamento da transferência efetivada, devido a relevância dos fundamentos, cuja eficácia evitará concretos prejuízos.
Outrossim, caso não entenda pela suspensão total da decisão recorrida, que seja determinado que a Agravada somente matricule-se no internato, após cumprir com todas as pendências acadêmicas existentes nos períodos anteriores". (sic, pág. 11).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (págs. 1/12) No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela de urgência, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0760089-74.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, aqui agravad, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente, qual seja, a probabilidade do direito.
Explico.
Ab initio, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere às universidades e centros universitários total autonomia.
Vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Grifado).
Nesse viés, especificamente ao tema, cumpre consignar que, no caso em apreço, é aplicável o disposto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional, verbis: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. (Original sem grifos).
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Posteriormente, a Lei n.º 9.536/97, ao regulamentar o contido no parágrafo único do art. 49, da Lei n.º 9.394/96, estabeleceu: Art. 1º A transferênciaex officioa que se refere oparágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.(Grifado) Parágrafo único.
A regra docaputnão se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Deveras, a interpretação conjugada dos supracitados dispositivos legais, permite ao intérprete e julgador firmar a convicção de que, para a realização de transferência de alunos entre instituições de ensino superior, são necessários dois requisitos: (i) existência de vaga; e, (ii) realização de processo seletivo.
Em verdade, a única exceção permitida, sob o prisma legal, tem a ver com os casos de servidores públicos federais civis ou militares, removidos ou transferidos de ofício.
Nessas hipóteses, a transferência entre instituições seria compulsória, ou seja, independente da existência de vaga e em qualquer época do ano.
Outrossim, mesmo em se tratando de centro universitário, dotado de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o exame da oferta de vagas segue os seus próprios objetivos empresariais, além de depender de autorização do Ministério da Educação.
Isso porque é o ministério que, por meio de ação de autorização, reconhecimento e fiscalização, atesta que determinado curso tem condições de funcionar com determinado número de vagas. É o que dispõe o art. 41 do Decreto 9.235/2017.
Art. 41.
A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
Ainda assim, este tipo de decisão, sobre o aumento de vagas ofertada para um determinado curso, é de iniciativa e competência exclusiva da universidade, apoiada em exame de conveniência e oportunidade, matéria que se assemelha ao mérito administrativo da Administração Pública e que, portanto, é insuscetível de intervenção pelo Poder Judiciário, exceto em casos excepcionalíssimos.
Pois bem, em retorno a hipótese fática, a recorrida alega que prestou vestibular e foi aprovada na Universidade Nove de Julho (UNINOVE), em Guarulhos/SP, no ano de 2020.
Todavia, "No segundo semestre de 2021, a Autora recebeu uma notícia que infelizmente mudaria a sua trajetória no caminhar do curso de medicina: sua genitora (Kelcilene Sandes) fora diagnosticada com câncer de mama, conforme se atesta pelo Relatório Médico em anexo (Doc. 5), doença que é a primeira causa de morte por câncer em mulheres no Brasil." (sic, pág. 2, da petição inicial).
Afirma que, "essa preocupação se tornou ainda maior pelo fato de ser a sua genitora a principal responsável (juntamente com o seu avô - padrastro da sua mãe) pelos cuidados com sua avó, Maria Delza Sandes da Silva, deficiente visual dos 2 (dois) olhos e acometida com demência senil". (sic, pág. 2, da petição inicial).
Assim, sustenta a agravada que "A partir da doença da avó - com quem tinha grande contato, pela proximidade da sua morada -, do diagnóstico de câncer de sua mãe e do início do tratamento de quimioterapia, a Autora passou a se sentir constantemente triste e angustiada com a distância da família.". (sic, pág. 2, da petição inicial).
Desse modo, sustenta que, no segundo semestre de 2023, passou a ser acompanha por psiquiatra, "oportunidade em que fora diagnosticada com 4 (quatro) patologias psíquicas simultaneamente" (sic, pág. 3, da petição inicial), quais sejam: Episódios depressivos - F32; Transtorno de Pânico - F41.0; Transtorno de ansiedade generalizada - F41.1; Síndrome de Burnout - Z73.0, conforme laudo médico especializado anexo, do Dr, Igor Willy F.M.
Ferreira, CRMESP 162.973. (págs. 28, do processo principal).
Na ocasião, convém destacar que, a parte agravada não juntou qualquer receituário médico que ateste que, devido à essas patologias, faça uso de medicação específica.
Não obstante o reconhecimento de que, diante das patologias apresentadas, a parte autora = agravante enfrenta fase delicada em sua vida particular, o caso não autoriza a emissão de ordem à Instituição Educacional agravante para que receba a aluna, dado que, como visto, restaram violadas normas que regem o processo de transferência externa entre instituições de ensino.
Neste ponto, registro também que não é o caso de violação constitucional ao direito à saúde, visto que a parte agravante pode e tem direito de tratar sua moléstia na cidade onde foi aprovada para o curso universitário que frequenta; ou, conforme o caso, prestar novo vestibular em universidade mais próxima do domicílio de sua familia; ou, ainda, se inscrever no próximo processo seletivo de transferência externa da universidade que deseja migrar.
Com efeito, tal qual definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -, "...
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. ..." - art. 49 -.
Nessa seara, se não há vagas e não houve processo seletivo, impossível cogitar-se de autorização para a pretendida transferência de curso entre as Instituições de Ensino Superior, sob pena de negativa de vigência = ofensa ao primado da Lei Federal - no que diz com o art. 49 da Lei n.º 9.394, de 1996.
Daí que, resta plena, efetiva e cabalmente demonstrada a ausência dos requisitos autorizadores da pretendida transferência externa.
Mas, não é só.
O caderno processual atesta e revela que a decisão objurgada determinou que a matrícula da Agravada fosse realizada no 11º período do curso de medicina.
Na ocasião, cumpre esclarecer, ainda, que de acordo com as Diretrizes Curriculares estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC, o curso de graduação em medicina é dividido em duas partes, sendo uma primeira parte do 1º ao 8º período, que compreende as disciplinas do ciclo básico e uma segunda parte, do 9º ao 12º período, que compreende as disciplinas do internato (estágio obrigatório), que é a última etapa de formação do médico generalista.
Dessa forma, durante o período do internato, os estudantes atuam diretamente com atendimento à pacientes, em hospitais e unidades de saúde, sendo imprescindível o completo conhecido das teorias que foram ministradas nos primeiros 8 (oito) períodos, para não colocar em risco a vida ou a integridade física de terceiros.
Além disso, no internato o aluno atua em regime de plantão, com dedicação integral, de tal forma que haveria choque de horários, caso a agravada seja matriculada em disciplinas pendentes dos períodos anteriores, já que não há identidade da grade curricular entre as universidades.
A título de conhecido, prevê o art. 33, do Regulamento do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório em Regime de Internato do Curso de Medicina, que somente podem-se matricular no internato, aquele aluno que tiver concluído e logrado êxito na aprovação em todas as matérias (unidades) curriculares, prevista na Matriz Curricular do curso, do 1º ao 8º período, vejamos: Art. 33.
Somente poderá matricular-se no internato aquele aluno que tiver concluído e obtido aprovação em todas as Unidades Curriculares previstas na Matriz Curricular do curso de Medicina, do 1º ao 8º período.
Por conseguinte, em sede de cognição sumária, diante (i) da inexistência de vaga; (ii) da não realização de processo seletivo; e, (iii) não sendo o caso de transferência ex officio, prevista no art. 1º, da Lei nº 9.536/97, a instituição de ensino agravante não pode ser compelida a receber aluno de outra instituição.
Na trilha desse desiderato, precedentes dessa 1ª Câmara Cível são firmes no sentido da impossibilidade de transferência de alunos entre instituições de ensino superior fora das hipóteses previstas em lei.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES POR MOTIVOS DE SAÚDE.
CURSO DE MEDICINA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1.
A TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR ENTRE FACULDADES ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, ART. 49, NO SENTIDO DE QUE "AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ACEITARÃO A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS REGULARES, PARA CURSOS AFINS, NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO".2.
DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO PELA PARTE AGRAVANTE DOS REQUISITOS LEGAIS, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO PODE SER COMPELIDA A RECEBER ALUNO EM TRANSFERÊNCIA DE OUTRA FACULDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o agravante pleiteia a transferência de sua matrícula no curso de Medicina para outra instituição devido à necessidade de acompanhar sua mãe idosa, com problemas de saúde.
O recurso: Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, no qual o agravante solicita sua transferência para o curso de Medicina da instituição ré.
Sumária descrição do caso: O agravante busca, por meio da ação, garantir sua transferência para o curso de Medicina da UNIMA/AYFA Maceió, alegando necessidade de acompanhar sua mãe com problemas de saúde.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, e o agravante recorre para que a decisão seja reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) Não há direito do estudante à transferência compulsória para outra instituição de ensino superior por motivo de saúde de um familiar, conforme a Lei nº 9.394/96, que exige vaga e processo seletivo para transferências.
A única exceção se aplica a servidores públicos federais e seus dependentes. (ii) A decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, que reafirmam a necessidade de oferta de vagas e o respeito ao processo seletivo para transferências.
A universidade tem autonomia para decidir sobre a admissão de alunos, respeitando a isonomia e os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Dispositivos normativos relevantes citados: Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Art. 49.
Lei nº 9.536/97, Art. 1º.
Art. 207 da Constituição Federal.
TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 1009523-72.2017.8.26.0309.
TRF-5, AC nº 08089826120164058300 PE.
TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0806224-21.2022.8.02.0000.
TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0803030-81.2020.8.02.0000. (TJAL; Número do Processo: 0810278-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES EM FACE DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, QUER SEJA NO TOCANTE (I) À EXISTÊNCIA DE VAGA; OU (II) À REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/96.
ART. 207 DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0705434-89.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENSINO SUPERIOR.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIFERENTES EM FACE DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTONOMIA DIDÁTICO FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS UNIVERSIDADES.
ART. 207, DA CF.
EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS REGULARES.
ART. 49, DA LEI 9.394/1996.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0806327-91.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2023; Data de registro: 21/09/2023) (Grifos aditados).
Desse modo, entendo que há plausibilidade nos argumentos da parte agravante.
De igual maneira, tenho que a decisão recorrida infringiu a disciplinação normativa instituída pelo Art. 49, da lei Nº 9.394/96, além de violar o direito de eventuais interessados no concurso de transferência externa.
Por derradeiro, é cediço que (i) a Lei nº 9.394/96 prevê os requisitos para a ocorrência da transferência de alunos entre as instituições de ensino; (ii) a Lei nº 9.536/97 regulamenta as transferências ex officio; e, (iii) no caso dos autos, a agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, inadmissível a autorização da transferência externa.
Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumária, parece necessário acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para reverter a decisão agravada, por não se vislumbrar a reunião dos requisitos para a tutela de urgência previstos no art.300 do CPC, mas, contrariamente, restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que as matrículas precárias podem prejudicar a realização de processos seletivos de transferência bem como criar situações capazes de se consolidar unicamente pelo decurso do tempo.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão de págs. 326/329, retificada por Embargos de Declaração, de págs. 345/346, até o julgamento deste recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 127631/MG) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL) -
19/03/2025 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
12/03/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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