TJAL - 0746627-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:41
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), etiene magaly silva (OAB 478325/SP) Processo 0746627-50.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Roseane Vanderlei Tenório de Magalhâes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilidade do alvará às fls. 116, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:24
Juntada de Alvará
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05/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 22:24
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), etiene magaly silva (OAB 478325/SP) Processo 0746627-50.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Roseane Vanderlei Tenório de Magalhâes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da liberação do alvará às fls. 93, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para prestação de contas, inclusive para comprovar a abertura de conta judicial em nome do espólio e à disposição deste Juízo Sucessório, conforme determinado às fls. 89/90. -
07/04/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:23
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:19
Evolução da Classe Processual
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27/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL), etiene magaly silva (OAB 478325/SP) Processo 0746627-50.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Roseane Vanderlei Tenório de Magalhâes - RECEBO as primeiras declarações (fls. 46/51).
Tendo em vista a inexistência de litígio e herdeiros incapazes, CONVERTO o presente feito em INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Determino que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, Sra.
GRINAURIA CARLOS WANDERLEY, inscrita no CPF nº *12.***.*97-72.
Intime-se a inventariante, através de seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a certidão de ônus do único bem imóvel do espólio devidamente atualizada, com as devidas averbações, com o fito de comprovar a propriedade do referido bem.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da inventariante, autorizando-a a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, bem como em qualquer instituição bancária, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome da falecida.
INDEFIRO, no momento, o pedido de fl. 51, item f, uma vez que, nos termos do art. 1791, parágrafo único, do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança constitui patrimônio indivisível e enseja a formação de um condomínio entre os herdeiros, até a formalização da partilha.
Assim, em não havendo partilha homologada, não há de se falar, no momento, em partilha de valores de titularidade do espólio, nem em modificação dessa universalidade de bens.
No mais, determino que a inventariante unifique todo e qualquer valor pertencente à falecida, transferindo-os para a conta judicial do espólio à disposição deste Juízo.
Expeça-se o competente alvará judicial com a finalidade específica de promover a unificação dos valores em questão.
Desnecessária a citação/intimação dos herdeiros, uma vez que todos já se encontram habilitados nos autos através dos mesmos causídicos.
Cumpridas todas as determinações deste decisum, deve a inventariante apresentar novo esboço de partilha atualizado/retificado, nos termos do art. 653 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:30
Decisão Proferida
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21/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 22:09
Decisão Proferida
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12/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 14:58
Decisão Proferida
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27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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