TJAL - 0723860-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amarílio Marques (OAB 1962/AL) Processo 0723860-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição Silva - DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria José da Conceição Silva, representando seus filhos Carlos Henrique Silva Almeida, Waldemar Gilson Silva Almeida e Gilcelin Silva Almeida, em face do espólio de Gilson Almeida dos Santos - Falecido.
A requerente pleiteia, em síntese: a concessão de curatela para representar o falecido e os filhos, herdeiros do falecido, junto ao INSS e outras instituições; a inclusão dos filhos como dependentes no INSS para fins de benefícios previdenciários; a concessão de tutela de urgência para acelerar a inclusão dos menores como dependentes no INSS; o reconhecimento do relacionamento da autora com o falecido, reconhecendo sua condição de companheira do mesmo; Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juízo sucessório é competente apenas para questões diretamente relacionadas à sucessão, não abrangendo matérias que demandem ampla dilação probatória ou que sejam estranhas à sua jurisdição.
Analisando os pedidos formulados, verifica-se que este juízo não possui competência para apreciar a totalidade das pretensões da requerente, pois: A inclusão dos filhos como dependentes no INSS é matéria de natureza previdenciária, cuja competência inicial é administrativa, cabendo à Justiça Federal eventual controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; A concessão de curatela envolve questões de direito de família, reguladas pelo art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo de competência do juízo de família; Desde já esclarece que não existe curatela de pessoa falecida.
O reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido envolve questões de direito de família, reguladas pelo art. 1.723 e seguintes do Código Civil, sendo de competência do juízo de família; Ante o exposto, remeto as questões acima informadas para as vias ordinárias, visto que não deverão ser tratados no presente processo.
A administração dos bens do falecido, embora inserida na competência deste juízo (art. 610 do CPC), não foi suficientemente especificada nos autos, o que impede seu processamento adequado nesta ação.
Diante disso, DETERMINO a emenda a inicial para que a autora esclareça se pretende que a presente ação siga sob o rito de alvará judicial, regrado pela Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 ou de inventário judicial, ante a informação de que o falecido deixou bens (p.15).
Observa-se ainda que, caso a autora busque a continuidade da ação por uma das vias, deverá regularizar a representação processual dos herdeiros do falecido, visto que o herdeiro Carlos é maior de idade (p.16) e, embora os demais sejam menores de idade (p.17/18), não consta procuração em nome deles representados pela sua genitora, ora autora.
Ademais, não resta comprovada nos autos a condição da autora como companheira do falecido, o que também deverá ser regularizado.
Concedo prazo de 15 dias para a devida emenda sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de competência deste juízo para julgar as pretensões deduzidas.
Ressalto que a extinção não impede a requerente de buscar seus direitos nas vias adequadas, ajuizando ações específicas nos juízos competentes para cada uma das matérias suscitadas, caso assim deseje.
Cumpridas as diligências, dê-se vistas ao Ministério Público ante a existência de interesse de menores.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:32
Decisão Proferida
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16/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:36
Decisão Proferida
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13/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2024 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
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10/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/06/2024 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:34
Decisão Proferida
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06/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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