TJAL - 0704546-75.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:01
Expedição de Edital.
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16/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL) Processo 0704546-75.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Everaldo Pereira de Macedo - Autos n°: 0704546-75.2025.8.02.0058 Ação: Usucapião Autor: Everaldo Pereira de Macedo Réu: Desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos os endereços completos (nome da rua e número) dos confrontantes do imóvel usucapiendo para fins de citação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, 05 de maio de 2025 Ana Lucia Feitosa de Melo Analista Judiciário -
05/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL) Processo 0704546-75.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Everaldo Pereira de Macedo - DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Everaldo Pereira de Macedo, com o objetivo de adquirir originariamente o imóvel localizado na Rodovia AL-220, nº s/n, bairro Senador Nilo Coelho, CEP 57.309-395, Arapiraca/AL.
Instruiu a inicial com: 1) planta e memorial descritivo (fl.11/17), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART, 2) certidão do cartório de registro de imóveis com especificação dos limites e confrontações.
Custas pagas à fl. 31.
Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou manifestação à fl. 37.
Documentos às fls.07/25, 31 e 33. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Sendo assim, RECEBO a inicial.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 29 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
29/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:15
Decisão Proferida
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29/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL) Processo 0704546-75.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Everaldo Pereira de Macedo - DESPACHO De análise dos autos verifico que a parte autora se identifica como sendo casado, mas deixa de juntar certidão de casamento válida para comprovar esse estado civil.
Em assim sendo, determino que a parte autora inclua sua esposa no polo ativo dessa ação, bem como colacione aos autos certidão de casamento do casal.
Consigno para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 01 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL) Processo 0704546-75.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Everaldo Pereira de Macedo - DECISÃO Trata-se de Ação de usucapião extraordinário, movida por Everaldo Pereira de Macedo.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 21 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 07:49
Decisão Proferida
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20/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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