TJAL - 0704520-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0704520-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1José Felizardo dos Santos JuniorB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de fl. 56, ao passo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,05 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
05/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704520-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Felizardo dos Santos Junior - DESPACHO Diante do lapso temporal transcorrido desde o pedido realizado pela parte autora (29/04/2025) até a presente data, determino que seja o comprovante juntado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora.
Arapiraca(AL), 23 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704520-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Felizardo dos Santos Junior - DECISÃO Inicialmente, determinada a emenda a inicial para comprovação da justiça gratuita, a parte autora se manifestou solicitando o parcelamento destas.
Em que pese a parte autora não preencher os requisitos necessários para gozar da assistência judiciária gratuita, entendo que, para que lhe seja garantido o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), é cabível que ela seja beneficiada com a possibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais de maneira parcelada, como previsto no art. 98, §6º, do CPC. À vista disso e tomando por base o montante das custas processuais (fls.30/31), autorizo o pagamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas, devendo a Autora entrar em contato com a Contadoria Judicial, para que possibilite a emissão das guias necessárias.
Concedo a parte Autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o pagamento da primeira parcela nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inc.
X, ambos do CPC.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:47
Decisão Proferida
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12/04/2025 22:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704520-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Felizardo dos Santos Junior - DECISÃO Trata-se de Ação revisional, movida por José Felizardo dos Santos Júnior em face do Banco Votorantim S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 21 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 07:49
Decisão Proferida
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20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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