TJAL - 0715066-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rousy Karla Bezerra Alves (OAB 11560/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0715066-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Carlos da Silva - Réu: Unsbras - União dos Servidores Publicos do Brasil - SENTENÇA Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, denota-se que apesar de intimada (fls. 34), a parte autora não compareceu à audiência híbrida designada, apesar da sua obrigatoriedade, nos termos da Lei 13.994/20.
No tocante à alegação, mediante petição, de impossibilidade de participação do ato por questão de força maior, pontuo que 1) não fora demonstrada a ocorrência do fato impeditivo alegado, externo à vontade do requerente, assim como 2) o requerente poderia ter se dirigido às dependências do Juizado Especial Cível para a participação do ato na forma presencial, caso houvesse verificado algum problema com a conexão, a ser verificado mais cedo.
Por esses motivos, deve ser desacolhido o pedido de remarcação do ato, que dependeria de comprovação de impedimento de natureza externa, coisa que a mera alegação nesse sentido é incapaz de suprir.
O art. 51, inciso I da Lei 9099/95, é claro ao afirmar: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (grifei) Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência do autor da ação à audiência conciliatória, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, acarreta automaticamente a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 51, inciso I da Lei de Regência.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, §2º, da LJE, ante a ausência injustificada ao ato, isto é, sem que tenha havido comprovação da ocorrência de fato impeditivo de força maior.
DEFIRO, todavia, ante as aparentes circunstâncias pessoais do requerente que é idoso e recebe benefício previdenciário - o pedido de Justiça Gratuita formulado na petição inicial, devendo o valor a ser cobrado manter-se sob condição suspensiva, durante o prazo de 05 anos, após o que a dívida estará extinta/prescrita para todos os fins, na forma do art. 98, §3º, do Código Processual Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,06 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 08:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/12/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 09:34
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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