TJAL - 0715029-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Natália Maria Ferreira Coêlho (OAB 20378/AL) Processo 0715029-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Salete dos Santos Souza - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando, inicialmente, que, embora devidamente citada (pág. 45), a requerida deixou de apresentar contestação e de comparecer à audiência conciliatória designada, decreto, com fulcro no art. 20 da LJE e 344, do Código de Processo Civil, sua revelia.
Diante da revelia observada, portanto, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do feito.
A petição inicial é claramente inepta.
Pontuo, inicialmente, que, malgrado a pessoa jurídica citada tratar-se de uma associação de benefícios para aposentados, a narração dos fatos contida na petição inicial é dirigida a uma instituição bancária, coisa que, desde o início, já causa certa confusão.
Em ato contínuo, observo que, enquanto a PJ em questão não exerce atividade bancária ou oferece empréstimos, tratando-se de fato notório (vide https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a autora segue afirmando que já obteve diversos empréstimos junto à instituição, informação esta que causa ulterior estranheza.
Afirma ainda que, embora reconheça a instituição bancária (que não está presente no polo passivo da lide), não reconhece a contratação de um seguro junto ao tal Banco, contudo nenhum dos documentos por ela trazidos apontam para a cobrança de contraprestações de prêmios de seguro, e ela não aponta quanto a qual das diversas cobranças demonstradas nos documentos colacionados está se insurgindo.
Nesse toar, a falta de clareza generalizada decorrente da petição inicial, naturalmente, impede que este julgador se utilize de arbítrio para deduzir ou supor que a parte autora queria dizer algo que efetivamente não disse na peça.
Conjuntamente com um extrato de descontos em benefício previdenciário, a parte autora trouxe aos autos um histórico de empréstimos consignados, de que não consta qualquer negócio jurídico nominal ou firmado com a associação requerida, o que apenas confirma a inabilidade da parte de narrar coesamente os fatos que dão azo à pretensão.
Em resumo, a parte autora parece querer opor demanda a uma instituição bancária, todavia inclui no polo passivo do feito somente uma associação de benefícios para aposentados, deixando de demonstrar qualquer relacionamento da PJ com os extratos de empréstimos consignados trazidos aos autos; parece querer questionar a ativação de um seguro decorrente de contratos de empréstimos que afirma reconhecer, todavia deixa de demonstrar qualquer relação de tais empréstimos com a associação requerida, ou mesmo que os descontos em seu benefício de fato referem-se a um seguro, e que ali está sendo descontado um prêmio.
Torna-se, portanto, cristalino que a autora deixou de individualizar i) os contornos da situação de fato atribuível à associação requerida, ii) quanto a quais cobranças está de fato se insurgindo (ou mesmo de quantificar os valores cobrados e dos quais pretende ser ressarcida), bem como, conforme acima visto, exsurge uma série de outros detalhes que ora parecem se harmonizar com o arcabouço fático, ora parecem dizer respeito a outras situações de fato e direito estranhas ao processo e às partes que constituem a lide.
Trata-se da hipótese contida no art. 330, §1º, IV, do Código de Processo Civil, em que é prevista a necessidade de reconhecimento de inépcia da petição inicial quando inexiste lastro lógico entre os fatos articulados e a sua conclusão, pois que - embora de forma confusa - a autora narre uma situação de fato envolvendo empréstimos, seguros e a suposta responsabilidade da requerida pela sua implementação, não aponta os contornos básicos da situação de fato e de direito ou conclui com exatidão a quais débitos está a se referir, e em razão dos quais pretende ressarcimento, tecendo, inclusive, pedidos genéricos nesse sentido, ao término da peça inaugural.
Tais detalhes tornam dificultosa qualquer conclusão ou conjetura por parte do julgador, e configura, conforme já visto, até mesmo impeditivo de natureza formal ao prosseguimento e à correta apreciação do feito, à instrução do julgador e à decisão definitiva de mérito.
Reitero, por fim, que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis inexiste, grosso modo, fase de saneamento do processo, de modo que a verificação de vício processual com a peça de ingresso (inépcia) torna-se insanável, principalmente quando o feito está concluso e apto para julgamento, o que se depreende da norma contida no art. 51, §1º, da Lei de Regência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, na forma do art. 330, §1º, IV, também do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 08:18
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:16
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 15:59
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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