TJAL - 0700709-28.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Processo 0700709-28.2024.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Andrade e Costa Advogados Associados - Presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, ao menos em uma análise perfunctória dos documentos apresentados, recebo a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito dos juizados especiais cíveis instituído pela Lei n°. 9.099/95.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$ 21.773,18 (vinte e um mil, setecentos e setenta e três reais e dezoito centavos) com seus acréscimos legais, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado se opor àexecução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:41
Decisão Proferida
-
13/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703908-76.2024.8.02.0058
Luis Carlos Paulino da Silva Filho
Municipio de Arapiraca
Advogado: Dayane Emanuelle dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 10:31
Processo nº 0708873-74.2024.8.02.0001
Edson Galdino de Oliveira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 15:05
Processo nº 0700185-89.2025.8.02.0001
Jose Raimundo Rodrigues Leite
Braskem S.A
Advogado: David Gama Reys
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 17:46
Processo nº 0700221-39.2025.8.02.0064
Edmaroes dos Santos Gomes
Mercado Livrecom Internet LTDA
Advogado: Maria Madalena Lima dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 13:21
Processo nº 0756537-04.2024.8.02.0001
Airan Jehan da Silva Neves
Sergipe Administradora de Cartoes e Serv...
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 15:15