TJAL - 0756537-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ADV: ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), ADV: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA (OAB 13322A/AL) - Processo 0756537-04.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Airan Jehan da Silva NevesB0 - RÉU: B1Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEACB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:54
Apensado ao processo
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 18:54
Decisão Proferida
-
18/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), Isabelle Santiago Almeida (OAB 13322A/AL) Processo 0756537-04.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Airan Jehan da Silva Neves - Réu: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - Nos termos dos arts. 520 e 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia do presente cumprimento provisório, conforme planilha de atualização de fl. 16.
Ademais, conforme o art.520, IV do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. *republicado por incorreção -
26/03/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:54
Publicado ato_publicado em data.
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28/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 17:47
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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