TJAL - 0700221-39.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700221-39.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edmarões dos Santos Gomes - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por Edmarões dos Santos Gomes, em desfavor de Mercado Livre, conforme se depreende a partir da análise da inicial.
O requerente alega que, no dia 04 de dezembro de 2024, adquiriu um ar-condicionado no site da ré pelo valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), inicialmente com a oferta de frete grátis.
No entanto, após realizar o pagamento da compra via cartão de crédito, foi direcionado para combinar a entrega do produto com o vendedor.
Este informou ao requerente que o frete grátis somente seria concedido caso o pagamento fosse realizado por meio de boleto bancário.
O vendedor sugeriu que o requerente cancelasse o pagamento feito com o cartão de crédito e que ele enviaria um boleto com um desconto para pagamento à vista, que ficaria no valor de R$ 1.529,00 (mil quinhentos e vinte e nove reais).Diante dessa situação, o requerente cancelou o pagamento já efetuado com o cartão de crédito e pagou o boleto enviado pelo vendedor da ré.
Desde então, o ar-condicionado nunca foi entregue.
O requerente entrou em contato solicitando o estorno do valor pago, mas nada foi feito.
Ele afirma que caiu em um verdadeiro golpe.
Diante dessa situação, para resguardar seus direitos, o autor não teve alternativa senão buscar a proteção judicial.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls.17/57. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
Segundo o art. 99 do Código de Processo Civil "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por estes motivos, coerente o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, e, em via de consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Providências necessárias. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 07:44
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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