TJAL - 0701094-85.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0701094-85.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Isso posto, em sede de juízo de retratação e, com suporte no art. 485, §7º do CPC/2015, REVOGO a sentença proferida às fls. 74/77, ao tempo em que dou prosseguimento ao feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado constituído, em desfavor de PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo da MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: POP 110I, CHASSI: 9C2JB0100PR135207,COR: BRANCA, ANO: 2023, PLACA: RGW0D37, RENAVAM: *13.***.*18-51, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do contrato de financiamento de n. 4252846625, celebrado entre as partes, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada.
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 34/36) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (fls. 38/39).
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 VEÍCULO MARCA: HONDA, TIPO: MOTOCICLETA, MODELO: POP 110I, CHASSI: 9C2JB0100PR135207,COR: BRANCA, ANO: 2023, PLACA: RGW0D37, RENAVAM: *13.***.*18-51. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados (fl. 43). 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
ALTERE-SE a situação processual para "em andamento".
CUMPRA-SE. -
24/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 21:23
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708029-84.2023.8.02.0058
Williany Maria Silva Brito
Elison Lopes Soares da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2023 16:07
Processo nº 0712266-07.2024.8.02.0001
Sebastiao Geraldo Messias
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 17:32
Processo nº 0726997-42.2023.8.02.0001
Jose Carlos Santos de Oliveira
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Agenario Velames de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 17:00
Processo nº 0720315-42.2021.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Silvia dos Santos Lopes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2021 17:38
Processo nº 0745592-55.2024.8.02.0001
Jose Ricardo Guedes Dantas
Municipio de Maceio
Advogado: Igor Correia Pacheco de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 12:10