TJAL - 0700539-82.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:24
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0700539-82.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kaymme Otavio de Holanda Rolim - Réu: Magazine Luíza S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Procedam com a correção no cadastro de partes para que o autor conste como a pessoa de SÉRGIO ANDRÉ FREITAS LIMA, conforme dados descritos na petição inicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 08 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0700539-82.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kaymme Otavio de Holanda Rolim - Réu: Magazine Luíza S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 28 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0700539-82.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kaymme Otavio de Holanda Rolim - Réu: Magazine Luíza S/A - Trata-se de ação interposta por Sérgio André Freitas Lima, em face de Magazine Luiza S.A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Segundo o autor, o mesmo adquiriu um Notebook com as demandadas, no entanto, menos de um mês após a entrega do bem, este teria apresentado defeito, não tendo sido autorizada pelas empresas a sua troca em garantia, alegado que o vício teria decorrido do uso em desacordo com o manual de garantia.
Diante do exposto, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas pendentes de pagamento referente à aquisição do produto danificado.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 23/31.
Em síntese, é o relatório.
Do pedido de tutela de urgência Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise aos autos, observa-se que o produto adquirido pelo autor apresenta avaria em sua tela, tendo sua troca em garantia negada pela empresa com a justificativa de que o vício teria sido decorrente de mal uso do objeto.
Isto posto, em que pese o pouco tempo de uso do bem, diante da natureza da falha, considerando que a mesma ocupa parte visualmente considerável do produto, não é possível presumir que esta adveio de falha de fabricação, sendo necessária a existência de provas mais contundentes para configurar a presença da fumaça do bom direito.
Sendo assim, uma vez que não foram trazidos aos autos provas suficientes das alegações do demandante, entendo que fica afastada a probabilidade do direito, sendo mais prudente aguardar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa para dirimir a lide e firmar juízo de valor sobre a existência ou não de direito.
Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de apreciar o requisito do periculum in mora, ao passo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Do pedido de inversão do ônus da prova Ab initio, cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura relação de consumo, uma vez que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré se reveste da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, é incontestável que o referido dispositivo legal traz a possibilidade de tal inversão como direito do consumidor nos casos em que este se encontra em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Em pese tal previsão, é importante destacar que a aplicação desse direito não é automática, devendo ser demonstrada não apenas a situação de vulnerabilidade da parte consumidora, como, também, a verossimilhança de suas alegações e a necessidade da inversão de tal ônus, devendo ser especificadas as provas sobre as quais irão recair esse direito.
No caso em apreço, o autor apresentou pedido genérico de inversão do ônus da prova, deixando de especificar quais documentos não tem acesso em razão de sua situação de vulnerabilidade técnica em relação aos demandados.
Destarte, não merece prosperar o referido pedido, uma vez que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ausente especificação das provas sobre as quais deveria recair a inversão do ônus, tratando-se de pedido repleto de generalidade, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:53
Decisão Proferida
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11/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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