TJAL - 0700201-13.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:00
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700201-13.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Andre Mendonça dos Santos - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38,da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Carlos André Mendonça dos Santos em face da empresa Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos, em que o autor apresenta seu endereço no bairro de Jacarecica e da demandada na Jatiúca, fugindo da competência deste 5.º Juizado Especial.
Pois bem.
Os Juizados Especiais, como é sabido, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de maneira condizente com toda a principiologia que lhe rege, facilitando o comparecimento das partespessoalmente, e sempre de maneira maiscélere.
No caso posto em deslinde, considero que a parte demandante não comprovou residir em área de abrangência da competência deste 5º Juizado Especial Cível, nem mesmo a parte adversa.A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.
Como já dito linhas acima, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei n. 9.099/96, abaixo transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...]III - quando for reconhecida a incompetência territorial;[...] Finalmente, deve-se salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juízo competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências, mesmo porque seus servidores conhecem melhor o local, permitindo à parte um provimento final mais rápido, de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95.Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo,EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.P.
I.
Maceió,20 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
21/03/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 07:17
Conclusos
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19/03/2025 14:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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