TJAL - 0700203-80.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:52
Baixa Definitiva
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09/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0700203-80.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Katia Regiane Bandeira de Pontes - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38,da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
O demandante ajuizou a presente ação em face do Município de Maceió e da Odonto Serv, o que foge a competência deste juízo. É imperioso citar o disposto na norma do art. 3º, §2.°, da Lei n. 9.099/95, que assim preceitua: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse daFazendaPública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (grifo nosso) Desse modo, incide ao caso o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do processo se o seu prosseguimento for incompatível com o procedimento nela previsto.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; [...] Isto posto,julgo extinto o processosem julgamento do mérito,com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
P.
I.
Maceió,20 de março de 2025.
Denise de Lima Calheiros Juíza de Direito -
21/03/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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