TJAL - 0713949-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0713949-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Karla Santos Silva - Trata-se de Ação Revisional de Contrato, requerendo a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Nesse contexto, necessário esclarecer que, em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Conforme § 2° do artigo 330, do CPC, a petição será indeferida quando nas as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor não discriminar as parcelas que pretende controverter, ou quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, intime-se a parte autora para discriminar as parcelas e quantificar o valor incontroverso do débito, bem como fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais e recolher as custas processuais, em 15 (dez) dias. -
25/03/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:52
Decisão Proferida
-
21/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712516-06.2025.8.02.0001
Bruno Leonardo Conrado Silva
Samamtha Soares Bezerra
Advogado: Antonio Goncalves de Melo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 16:43
Processo nº 0702189-70.2023.8.02.0001
Mini Lord Industria &Amp; Comercio de Tricot...
Direct Roupas do Brasil Eireli
Advogado: Murilo Moraes Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2023 13:25
Processo nº 0700909-62.2024.8.02.0055
Jose Aparecido Ferreira Noia
Jose Marcelo Ferreira Noia
Advogado: Carla Maria Damasceno Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 14:21
Processo nº 0708553-24.2024.8.02.0001
Eleusa Carvalho dos Santos
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 16:06
Processo nº 0700783-12.2024.8.02.0055
Edivaldo Gomes Viana
Josivaldo Gomes Viana
Advogado: Weverton Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 13:15