TJAL - 0700179-52.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vilela Borges (OAB 20100/AL) Processo 0700179-52.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Dayvid Antunes da Rocha - SENTENÇA Tudo bem examinado, dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, e passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta destoando dos mandamentos constantes da Resolução n. 15, de 15 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que fixa a competência territorial dos juizados desta Comarca, haja vista que o endereço das partes fogem a competência jurisdicional deste juizado.
Acerca do exposto, vejamos o que prevê a Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Sendo assim, reconhecida a incompetência do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, e com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95, inclusive porque os endereços das partes não fazem parte desta jurisdição, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão do lugar, com incidência do inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
21/03/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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