TJAL - 0713587-43.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIELLY COSTA GALLY (OAB 46378/BA) - Processo 0713587-43.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Jaciara Barros de Lima SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I do CPC, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida, decretando a interdição de CHARLES DE LIMA SANTOS, qualificado na inicial, declarando-a relativamente capaz para os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil.
Nomeio como curador, para todos os atos da vida civil, a requerente JACIARA BARROS DE LIMA SANTOS, qualificado nos autos, que deverá firmar termo de compromisso, bem como exercer o munus de forma idônea e responsável.
Expeça-se Mandado de Inscrição no Registro Civil, instruindo com cópia da inicial, sentença e do Termo de Compromisso.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do artigo 755, § 3o do CPC.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada em audiência.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se. " -
21/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:30:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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04/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrielly Costa Gally (OAB 46378/BA) Processo 0713587-43.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Jaciara Barros de Lima Santos - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Ademais, ABRA-SE vista ao Ministério Público para que apresente parecer acerca da tutela provisória.
Com a manifestação, autos conclusos para a fila de decisão interlocutória.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
09/04/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:19
Decisão Proferida
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03/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrielly Costa Gally (OAB 46378/BA) Processo 0713587-43.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Jaciara Barros de Lima Santos - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321 do CPC, emende à inicial, juntando aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente junto a contadoria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
25/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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